Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2038169 / SP
0005190-70.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - Contudo, foi trazida aos autos notícia de que a autora "é proprietária de diversos imóveis em
Bariri, dos quais aufere renda de aluguel", sendo que tal informação consta de sentença que
condenou a autora por litigância de má-fé, em autos de ação de cobrança ajuizada contra os
irmãos. O magistrado sentenciante no mencionado feito, inclusive, consignou de modo
expresso que a autora "agiu com manifesta-má-fé", "invertendo a verdade dos fatos para induzir
este juízo em erro e obter vantagem indevida". Os referidos documentos acompanham a
manifestação do INSS.
5 - Cumpre destacar que a autora foi instada expressamente a se manifestar acerca das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referidas informações trazidas pelo INSS, no entanto, quedou silente.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a autora extrai sua
subsistência da renda auferida através dos imóveis locados, de sorte a afastar a presunção de
que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do
excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de
economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
