
| D.E. Publicado em 03/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016853-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA DE FATIMA NICOLETTI FREITAS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 100/107 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2014), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em razões recursais de fls. 108/116, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei, em razão do fato de o cônjuge da autora ter exercido labor urbano. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
Contrarrazões da parte autora às fls. 120/134.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 23 de julho de 1959 (fl. 09), com implemento do requisito etário em 23 de julho de 2014. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 14/09/1974 a 05/11/1974, de 1º/07/1981 a 18/01/1982, de 19/04/1982 a 02/06/1982, de 21/06/1982 a 11/03/1983, de 04/04/1983 a 30/12/1983, de 23/01/1984 a 13/02/1984, de 21/05/1984 a 15/12/1984 e de 17/06/1985 a 20/07/1985 (fls. 37/40); da certidão de casamento dela, realizado em 1979, na qual o marido foi qualificado como lavrador (fl. 10); de cópia de registro de matrícula de imóvel rural, na qual consta que a autora e o marido, lavrador, adquiriram sítio em 2009 (fls. 11/14); de consulta cadastral de contribuinte de ICMS, a qual indica que o marido da autora possui cadastro como produtor rural desde 2006 (fls. 18/20); e de escritura pública, lavrada em 1994, na qual o marido da autora figura como adquirente de imóvel rural (fls. 29/36)
Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
Contudo, os extratos do CNIS anexos informam que o marido da autora efetuou recolhimentos como motorista, nos períodos de 10/1979 a 10/1981, de 12/1981 a 12/1983, de 02/1984 a 11/1989, de 01/1990 a 10/1999 e de 11/1999 a 04/2013.
Ademais, a própria autora, em seu depoimento pessoal, chegou a admitir que o marido trabalhou como motorista, em caminhão próprio, por cerca de dez anos, embora tenha dito que tal atividade foi desenvolvida há mais de trinta anos.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da requerente se dedicou por longo tempo ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 150, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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