Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001889-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes,
diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autos informa que o marido da autora possuiu
vínculo de natureza urbana, no período de 1º/11/2006 a 07/11/2008.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerente se dedicou por longo tempo ao exercício de atividades laborativas de natureza
urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo
próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família,
característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou
descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001889-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRMA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001889-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRMA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por IRMA MEDEIROS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
A r. sentença (ID 1862360, p. 107-114) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% das parcelas vencidas.
Em razões recursais (ID 1862360, p. 119-126), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma
vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho
rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 1862360, p. 131-138).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001889-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRMA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 15 de maio de
1955, com implemento do requisito etário em 15 de maio de 2010. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao
menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na
qual o marido foi qualificado como agricultor (ID 1862360, p. 18); de laudos de classificação do
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, firmados em 1983, em nome do
marido da autora (ID 1862360, p. 19-20); de relatório de assistência zoofitossanitária, firmado
em 1995, no qual o marido da autora foi qualificado como pecuarista (ID 1862360, p. 21); e de
declaração da AGRAER, firmada em 2007, endereçada ao INCRA, atestando que a autora e o
marido, residentes no Projeto Assentamento Ouro Branco, estavam desenvolvendo atividades
rurais em regime de economia familiar e participando de forma assídua das reuniões (ID
1862360, p. 24).
Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1862360, p. 24) informa que o marido da
autora possuiu vínculo de natureza urbana, no período de 1º/11/2006 a 07/11/2008.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da
requerente se dedicou ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, de sorte a
afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a
comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para
demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autos informa que o marido da autora possuiu
vínculo de natureza urbana, no período de 1º/11/2006 a 07/11/2008.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da
requerente se dedicou por longo tempo ao exercício de atividades laborativas de natureza
urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo
próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família,
característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do INSS para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
