Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005775-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes,
diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, os extratos do CNIS informam que o marido da autora teve vínculo empregatício
junto ao município de Guarapiara, no período de 04/06/1990 a 31/03/2015.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da
requerente se dedicou por longo tempo ao exercício de atividades laborativas de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo
próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família,
característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou
descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005775-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NUNES DE OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005775-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NUNES DE OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA NUNES DE OLIVEIRA ALVES, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99364974, p. 65-66) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da
citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% das
prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 99364974, p. 69-82), pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente
para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei, em razão do fato de o
cônjuge da autora ter exercido labor urbano. Subsidiariamente, pede a modificação do termo
inicial do benefício, bem como dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora.
A parte autora presentou contrarrazões (ID 99364974, p. 86-94).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005775-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NUNES DE OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 09 de janeiro de
1961, com implemento do requisito etário em 09 de janeiro de 2016. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2016, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Para tanto, foram coligidas aos autos cópias de nota fiscal de produtor rural, emitida em 2016,
em nome da autora, indicando a comercialização de produtos agrícolas (ID 99364974, p. 26);
de certificado de isenção do serviço militar, em nome do marido, emitido em 1963, no qual ele
foi qualificado como lavrador (ID 99364974, p. 15); e de recibos de entrega de declarações de
ITR de 2010 a 2015, em nome do marido (ID 99364974, p. 19-25).
Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os
parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012) - grifos
nossos.
Contudo, os extratos do CNIS (ID 99364974, p. 42-50) informam que o marido da autora teve
vínculo empregatício junto ao município de Guarapiara, no período de 04/06/1990 a 31/03/2015.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da
requerente se dedicou por longo tempo ao exercício de atividades laborativas de natureza
urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo
próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família,
característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, no sentido de que a autora e o marido
trabalhavam em sítio próprio, em regime de economia familiar, tal, por si só, não é suficiente
para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, os extratos do CNIS informam que o marido da autora teve vínculo empregatício
junto ao município de Guarapiara, no período de 04/06/1990 a 31/03/2015.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da
requerente se dedicou por longo tempo ao exercício de atividades laborativas de natureza
urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo
próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família,
característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
