Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012549-37.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA
PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão
notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de utilização de documento em nome do marido,
por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012549-37.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ALICIA DE CAMPOS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012549-37.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIA DE CAMPOS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICIA DE CAMPOS NEVES contra o v.
acórdão de ID 128395181, p. 1-9, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade e de ofício,
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em atenção ao determinado no REsp nº
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, por não ter a parte autora
apresentado prova material razoável da sua condição de trabalhadora rural.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e
devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.348.633/SP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012549-37.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICIA DE CAMPOS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador
rural.
O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP), fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
A seu turno, o julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento
questão notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de utilização de documento em nome
do marido, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.
Eis que de rigor, portanto, em juízo negativo de retratação, a manutenção do aresto.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual mantenho o r. julgado nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA
PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão
notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de utilização de documento em nome do
marido, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, no exercício do juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
