Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036227-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA
PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões
notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando
apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em
períodos outros que dela não constam, bem como dos documentos em nome do marido, por
serem anteriores ao período de carência.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036227-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA CINTRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036227-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA CINTRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por segurado, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp nº 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, restando prejudicado
o apelo do INSS.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e
devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.348.633/SP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036227-81.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA CINTRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador
rural.
O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP), fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
A seu turno, o julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento
questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de a CTPS da parte autora,
quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides
campesinas, em períodos outros que dela não constam, bem como dos documentos em nome
do marido, por serem anteriores ao período de carência.
Eis que de rigor, portanto, em juízo negativo de retratação, a manutenção do aresto.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual mantenho o r. julgado nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA
PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento
questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de a CTPS da parte autora,
quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides
campesinas, em períodos outros que dela não constam, bem como dos documentos em nome
do marido, por serem anteriores ao período de carência.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, no exercício do juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
