
| D.E. Publicado em 04/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e no exercício do juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029063-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por segurado, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade e de ofício, em atenção ao determinado no REsp nº 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, restando prejudicado o apelo do INSS.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.348.633/SP.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural.
O precedente invocado pela r. decisão da lavra do eminente Vice-Presidente (REsp nº 1.348.633/SP), fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
A seu turno, o julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos outros que dela não constam.
Eis que de rigor, portanto, em juízo negativo de retratação, a manutenção do aresto.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o r. julgado nos termos em que proferido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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