Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2024180 / SP
0039222-38.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA
PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº
1.348.633/SP, qual seja, impossibilidade de a CTPS da parte autora, quando apresentada
isoladamente, constituir início de prova material do labor nas lides campesinas, em períodos
outros que dela não constam. Para além disso, o acórdão retirou a eficácia probante de
documento que não se situa dentro do período de carência a se comprovar, amparado em
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e no exercício do juízo de
retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
