Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000778-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PELA PARTE. INÉRCIA.
DECURSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA
DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2 -Aforada a demanda, o magistrado de primeiro grau determinou à requerente a “correção do
cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo
passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei”. Diante da inércia da autora, a inicial
foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
3 - O artigo 321 do Código de Processo Civil – citado como justificativa para o encerramento da
prestação jurisdicional - é expresso no sentido de que o magistrado, observando a exordial e
verificando que esta não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mencionado diploma ou
que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”,
determinará a sua emenda e complementação, cujo descumprimento, na dicção do parágrafo
único, tem por consequência o indeferimento da petição inicial, consequentemente, resultando no
julgamento do processo sem resolução do mérito.
4 - Ocorre que, como está evidenciado pela determinação dirigida à parte autora e pelo próprio
exame da petição inicial, esta não apresenta vício ou defeito no polo passivo, já que a demanda
foi direcionada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A bem da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verdade, a omissão da recorrente está relacionada à mera inação em corrigir o cadastro do
sistema informatizado do Tribunal, cuja retificação e alimentação com as informações processuais
são de extrema importância, no entanto, a sua falta não se apresenta como causa legal de
indeferimento da inicial e extinção do processo.
5 - Não bastasse a ausência de fundamento legal, a postura adotada também não encontra
respaldo na razoabilidade, já que outras alternativas, por exemplo, como nova decisão, poderiam
solucionar o problema digital, prosseguindo-se regularmente com a contenda.
6 - No mais, a própria decisão extintiva faz alusão à possibilidade de repropositura da demanda
após atendida a determinação judicial. Nesse aspecto, cabe verificar que a parte também já
cumpriu o exigido, razão pela qual, também por essa razão adicional, não resta outra alternativa
senão em reconhecer a nulidade da decisão proferida.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos para primeira
instância para prosseguimento da demanda.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000778-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA FAGUNDES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000778-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA FAGUNDES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOANA FAGUNDES LOPES, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 101855986, p. 52/53) extinguiu o processo sem resolução do mérito,
indeferindo a petição inicial, diante do decurso do prazo para a parte autora regularizar o
cadastro processual do polo passivo na página do Tribunal de Justiça.
Em razões recursais (ID 101855986, p. 57/62), a parte autora pugna pela anulação da
sentença, ao fundamento de que a ausência de correção do sistema informatizado não pode
ser concebida como justificativa para o reconhecimento da inépcia da inicial, tratando-se de
mera formalidade cadastral. Com o decreto da nulidade, requer o retorno dos autos para a
primeira instância, para que se dê prosseguimento à demanda, procedendo-se à citação da
autarquia.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000778-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOANA FAGUNDES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Aforada a demanda, o magistrado de primeiro grau determinou à requerente a “correção do
cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo
passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei”. Diante da inércia da autora, a
inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
O artigo 321 do Código de Processo Civil – citado como justificativa para o encerramento da
prestação jurisdicional - é expresso no sentido de que o magistrado, observando a exordial e
verificando que esta não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mencionado diploma
ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”,
determinará a sua emenda e complementação, cujo descumprimento, na dicção do parágrafo
único, tem por consequência o indeferimento da petição inicial, consequentemente, resultando
no julgamento do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, como está evidenciado pela determinação dirigida à parte autora e pelo próprio
exame da petição inicial, esta não apresenta vício ou defeito no polo passivo, já que a demanda
foi direcionada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A bem da
verdade, a omissão da recorrente está relacionada à mera inação em corrigir o cadastro do
sistema informatizado do Tribunal, cuja retificação e alimentação com as informações
processuais são de extrema importância, no entanto, a sua falta não se apresenta como causa
legal de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Não bastasse a ausência de fundamento legal, a postura adotada também não encontra
respaldo na razoabilidade, já que outras alternativas, por exemplo, como nova decisão,
poderiam solucionar o problema digital, prosseguindo-se regularmente com a contenda.
No mais, a própria decisão extintiva faz alusão à possibilidade de repropositura da demanda
após atendida a determinação judicial. Nesse aspecto, cabe verificar que a parte também já
cumpriu o exigido, razão pela qual, também por essa razão adicional, não resta outra alternativa
senão em reconhecer a nulidade da decisão proferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença proferida,
e determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da
demanda.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PELA PARTE. INÉRCIA.
DECURSO DE PRAZO. MERA IRREGULARIDADE CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA
DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2 -Aforada a demanda, o magistrado de primeiro grau determinou à requerente a “correção do
cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS no polo
passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei”. Diante da inércia da autora, a
inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
3 - O artigo 321 do Código de Processo Civil – citado como justificativa para o encerramento da
prestação jurisdicional - é expresso no sentido de que o magistrado, observando a exordial e
verificando que esta não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mencionado diploma
ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”,
determinará a sua emenda e complementação, cujo descumprimento, na dicção do parágrafo
único, tem por consequência o indeferimento da petição inicial, consequentemente, resultando
no julgamento do processo sem resolução do mérito.
4 - Ocorre que, como está evidenciado pela determinação dirigida à parte autora e pelo próprio
exame da petição inicial, esta não apresenta vício ou defeito no polo passivo, já que a demanda
foi direcionada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A bem da
verdade, a omissão da recorrente está relacionada à mera inação em corrigir o cadastro do
sistema informatizado do Tribunal, cuja retificação e alimentação com as informações
processuais são de extrema importância, no entanto, a sua falta não se apresenta como causa
legal de indeferimento da inicial e extinção do processo.
5 - Não bastasse a ausência de fundamento legal, a postura adotada também não encontra
respaldo na razoabilidade, já que outras alternativas, por exemplo, como nova decisão,
poderiam solucionar o problema digital, prosseguindo-se regularmente com a contenda.
6 - No mais, a própria decisão extintiva faz alusão à possibilidade de repropositura da demanda
após atendida a determinação judicial. Nesse aspecto, cabe verificar que a parte também já
cumpriu o exigido, razão pela qual, também por essa razão adicional, não resta outra alternativa
senão em reconhecer a nulidade da decisão proferida.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos para primeira
instância para prosseguimento da demanda. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença
proferida, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento
da demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
