Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0043111-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, aos
autos.
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para
prosseguimento do julgamento.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 15/05/2000 a 1º/06/2000 e de 16/09/2002 a 30/10/2002; e de certidão de
casamento dos pais dela, realizado em 1954, na qual o genitor foi qualificado como lavrador.
6 - O documento em nome do genitor não se aproveita, ainda que se tratasse de labor rural em
regime de economia familiar, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Por sua vez, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame, os
registros em CTPS da autora podem ser utilizados como suficiente início de prova material.
8 - A seu turno, a prova oral colhida em audiência corroborou o acervo documental trazido,
conforme depoimentos gravados em mídia digital.
9 - Cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração da atividade rural em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na forma estabelecida pelo C.
STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0043111-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0043111-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA MACHADO, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A Colenda Sétima Turma desta Corte, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária
e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.72l/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do
mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/20l5), diante da não comprovação do trabalho
rural; por conseguinte, julgou prejudicado o apelo do INSS (ID 133369952).
A autora interpôs recurso especial, o qual foi provido, em decisão monocrática proferida pela i.
Relatora, Ministra Regina Helena Costa, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal,
“para, prosseguindo no julgamento da demanda, verificar se a prova testemunhal dos autos é
capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados e, assim, comprovar o
exercício de atividade rural no período pleiteado, bem como possibilitar a concessão do
benefício previdenciário requerido” (ID 160193669).
Aportados os autos nesta Corte, tornaram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0043111-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, ao
tempo em que esposou entendimento no seguinte sentido:
"Com efeito, a 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n.
1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material
tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado,
desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n.
577/STJ, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório”.
No caso, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor, o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para, prosseguindo no julgamento da demanda,
verificar se a prova testemunhal dos autos é capaz de ampliar a eficácia probatória dos
documentos apresentados e, assim, comprovar o exercício de atividade rural no período
pleiteado, bem como possibilitar a concessão do benefício previdenciário requerido.” (ID
160193669).
Fixadas, portanto, as premissas norteadoras para a continuidade do presente julgamento,
prossigo.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de maio de 1953
(ID 99380432, p. 29), com implemento do requisito etário em 10 de maio de 2008. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2008, ao longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 15/05/2000 a 1º/06/2000 e de 16/09/2002 a 30/10/2002 (ID 99380432, p.
30-33); e de certidão de casamento dos pais dela, realizado em 1954, na qual o genitor foi
qualificado como lavrador (ID 99380432, p. 38).
O documento em nome do genitor não se aproveita, ainda que se tratasse de labor rural em
regime de economia familiar, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.
Por sua vez, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame, os registros
em CTPS da autora podem ser utilizados como suficiente início de prova material.
A seu turno, a prova oral corroborou o acervo documental trazido, conforme depoimentos
colhidos em audiência realizada em 2017.
Celina Perina relatou conhecer a autora desde 1990 e que trabalharam juntas na fazenda São
Marcelo, por quinze ou dezesseis anos, em lavouras de café, feijão e milho. Disse que, depois
disso, a autora continuou trabalhando nas lides rurais e parou há uns cinco anos.
Pedro Conde Mendes declarou conhecer a autora há mais de quarenta anos e que ela sempre
trabalhou nas lides rurais, em fazendas diversas, dentre as quais, na São Marcelo. Informou
que ela ficou nessa fazenda há uns quinze ou dezesseis anos. Disse que a autora parou de
trabalhar há uns cinco anos.
Tudo somado, tenho por cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração
da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na
forma estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos
Desta feita, de rigor a concessão do benefício postulado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, em continuidade de julgamento determinada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, aos
autos.
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para
prosseguimento do julgamento.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 15/05/2000 a 1º/06/2000 e de 16/09/2002 a 30/10/2002; e de certidão de
casamento dos pais dela, realizado em 1954, na qual o genitor foi qualificado como lavrador.
6 - O documento em nome do genitor não se aproveita, ainda que se tratasse de labor rural em
regime de economia familiar, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.
7 - Por sua vez, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, no caso em exame, os
registros em CTPS da autora podem ser utilizados como suficiente início de prova material.
8 - A seu turno, a prova oral colhida em audiência corroborou o acervo documental trazido,
conforme depoimentos gravados em mídia digital.
9 - Cumprida, pela requerente, a exigência legal relativa à demonstração da atividade rural em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, na forma estabelecida pelo
C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em continuidade de julgamento determinada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
