
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034016-24.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOANA DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 54/55 julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento dos ônus de sucumbência.
Em razões recursais de fls. 57/63, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência, considerados os documentos juntados e a prova testemunhal produzida.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 65/71.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Noticiado o óbito da requerente, foram habilitados seus filhos maiores (fls. 85/118, fl. 143 e fl. 163).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 25 de outubro de 1944 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 25 de outubro de 1999. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1999, ao longo de, ao menos, 108 (cento e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Certidão de Casamento, em que aparece qualificada como "do lar" e seu cônjuge, José Alexandre dos Santos, como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio em 13 de maio de 1978 (fl. 10);
b) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do marido da requerente, a qual revela a existência de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 1984/1985 e 1991/1994 (fls. 12/18).
O INSS, por sua vez, carreou aos autos extrato do CNIS, noticiando diversos contratos de trabalho mantidos pelo cônjuge em questão, de natureza urbana, no período de 1978/1982 (fls. 49/50).
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos em que apenas seu marido é qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos - e, os depoimentos das testemunhas (fl. 53), repriso, que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista do marido.
Para além disso, verifico que a prova oral não se presta a confirmar a atividade campesina supostamente desempenhada pela requerente. Reproduzo, por esclarecedor, excerto da sentença ora recorrida, com o seguinte teor:
Após discorrer, minuciosamente, sobre o teor dos depoimentos prestados, concluiu o magistrado:
Ausentes os requisitos necessários, seja pela inexistência de prova documental em nome próprio, seja pela precariedade da prova oral, o insucesso da demanda mostra-se de rigor.
Confiram-se, acerca do tema, os seguintes precedentes:
Ante o exposto, e na esteira dos precedentes invocados, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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