Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000576-80.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DISCUSSÃO
RESTRITA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª
Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
4 - Em sede de contestação, a própria autarquia informou que o benefício administrativo foi
concedido, com DIB em 06/05/2017, sendo que a presente demanda tem como objeto a fixação
da data de início da aposentadoria rural em 11/07/2016.
5 - Diante do aludido reconhecimento extrajudicial, há que se concluir que são incontroversos os
requisitos para obtenção do benefício, carecendo de nova análise apenas a data de fixação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DIB. Em outras palavras, a controvérsia está restrita ao exame da necessidade de pagamento
das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo - DIB fixada na r. sentença
(16/11/2016) - até a data de início da aposentadoria admitida pela autarquia (06/05/2017).
6 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (11/07/2016 – ID 27494199, p. 35).
Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
7 - No caso presente, ambas as testemunhas ouvidas, o Sr. Cícero José da Silva e o Sr. Adão
Lencina, confirmaram que desde a época em que conheciam a requerente, em 1999 e 2002, no
acampamento, esta trabalhava como boia-fria, sendo que, em seguida ao seu assentamento,
continuou a trabalhar na roça no seu lote. Ratificaram que a demandante exerce até hoje a
atividade na lavoura.
8 - Desta feita, certificado o trabalho rural até a data imediatamente anterior ao cumprimento do
requisito etário (10/07/2016), a DIB deveria ter sido fixada na data do requerimento administrativo
(11/07/2016). No entanto, na inexistência de recurso de apelação da parte autora, em razão da
aplicação do princípio do “non reformatio in pejus”, a DIB fica mantida na data estabelecida na r.
sentença
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-80.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA GIMENES BRANCO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-80.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA GIMENES BRANCO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por GERALDA GIMENES BRANCO, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 27494203, p. 2/5) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (16/11/2016), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios no valor mínimo estipulado no artigo 85, § 3º, do CPC, consideradas as parcelas
vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 27494204, p. 1/23), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido
em lei. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da realização da audiência de
instrução e julgamento e, no tocante à correção monetária, requer a aplicação da Lei nº
11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
A requerente apresentou contrarrazões (ID 27494204, p. 27/31).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-80.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA GIMENES BRANCO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de julho de
1961 (ID 27494199, p. 7), com implemento do requisito etário em 10 de julho de 2016. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício.Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos
Em sede de contestação, a própria autarquia informou que o benefício administrativo foi
concedido, com DIB em 06/05/2017, sendo que a presente demanda tem como objeto a fixação
da data de início da aposentadoria rural em 11/07/2016.
Diante do aludido reconhecimento extrajudicial, há que se concluir que são incontroversos os
requisitos para obtenção do benefício, carecendo de nova análise apenas a data de fixação da
DIB. Em outras palavras, a controvérsia está restrita ao exame da necessidade de pagamento
das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo - DIB fixada na r. sentença
(16/11/2016) - até a data de início da aposentadoria admitida pela autarquia (06/05/2017).
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (11/07/2016 – ID 27494199, p.
35). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Nessa esteira, confira-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos,
consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera
administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
No caso presente, ambas as testemunhas ouvidas, o Sr. Cícero José da Silva e o Sr. Adão
Lencina, confirmaram que desde a época em que conheciam a requerente, em 1999 e 2002, no
acampamento, esta trabalhava como boia-fria, sendo que, em seguida ao seu assentamento,
continuou a trabalhar na roça no seu lote. Ratificaram que a demandante exerce até hoje a
atividade na lavoura.
Desta feita, certificado o trabalho rural até a data imediatamente anterior ao cumprimento do
requisito etário (10/07/2016), a DIB deveria ter sido fixada na data do requerimento
administrativo (11/07/2016). No entanto, na inexistência de recurso de apelação da parte
autora, em razão da aplicação do princípio do “non reformatio in pejus”, a DIB fica mantida na
data estabelecida na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r.
sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DISCUSSÃO RESTRITA À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
4 - Em sede de contestação, a própria autarquia informou que o benefício administrativo foi
concedido, com DIB em 06/05/2017, sendo que a presente demanda tem como objeto a fixação
da data de início da aposentadoria rural em 11/07/2016.
5 - Diante do aludido reconhecimento extrajudicial, há que se concluir que são incontroversos
os requisitos para obtenção do benefício, carecendo de nova análise apenas a data de fixação
da DIB. Em outras palavras, a controvérsia está restrita ao exame da necessidade de
pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo - DIB fixada na
r. sentença (16/11/2016) - até a data de início da aposentadoria admitida pela autarquia
(06/05/2017).
6 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (11/07/2016 – ID 27494199, p.
35). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
7 - No caso presente, ambas as testemunhas ouvidas, o Sr. Cícero José da Silva e o Sr. Adão
Lencina, confirmaram que desde a época em que conheciam a requerente, em 1999 e 2002, no
acampamento, esta trabalhava como boia-fria, sendo que, em seguida ao seu assentamento,
continuou a trabalhar na roça no seu lote. Ratificaram que a demandante exerce até hoje a
atividade na lavoura.
8 - Desta feita, certificado o trabalho rural até a data imediatamente anterior ao cumprimento do
requisito etário (10/07/2016), a DIB deveria ter sido fixada na data do requerimento
administrativo (11/07/2016). No entanto, na inexistência de recurso de apelação da parte
autora, em razão da aplicação do princípio do “non reformatio in pejus”, a DIB fica mantida na
data estabelecida na r. sentença
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
