Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325541-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE
CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2007), ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis)
meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos
em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
4 - Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento do filho da
requerente, celebrado no ano de 2006, na qual além de sua qualificação como lavrador, há
também informação de que este residia em Atibaia-SP, mesmo local informado pela requerente
que residia à época e desenvolvia a agricultura em regime de economia familiar, razão pela qual
se entende por demonstrado suficiente início de prova material do labor rural.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 – Embora os depoimentos das três testemunhas revelem o desempenho do trabalho rural pela
requerente, observou-se que quem conhecia a autora há mais tempo era a Sra. Aparecida,
conforme afirma, há uns 20 (vinte) anos, “da Fazenda Santa Gertrudes”, ou seja, segundo as
informações de trabalho declaradas na inicial, desde os anos 2000. O Sr. Cícero, por sua vez,
respondeu conhecer a demandante desde Atibaia, mas declarou que fazia apenas quinze anos
do seu contato com ela, do que se infere que o período coincide com a segunda passagem da
autora pela cidade, de 2004 a 2007, conforme dados também fornecidos na própria exordial.
7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que
os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do período
de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325541-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORVINA DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325541-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORVINA DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORVINA DA SILVA BATISTA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 38048371, p. 1/3) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte
autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando
suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 38048374, p. 1/15), a autora pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que restou comprovado o trabalho rural, ratificado por prova testemunhal, razão
pela qual faz jus ao benefício. Prequestiona a matéria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325541-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DORVINA DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de abril de 1952
(ID 38048282, p. 1/2), com implemento do requisito etário em 10 de abril de 2007. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em
que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida
em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento do filho da requerente,
celebrado no ano de 2006, na qual além de sua qualificação como lavrador, há também
informação de que este residia em Atibaia-SP, mesmo local informado pela requerente que
residia à época e desenvolvia a agricultura em regime de economia familiar, razão pela qual se
entende por demonstrado suficiente início de prova material do labor rural.
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Foi produzida prova oral em 09/08/2018.
Embora os depoimentos das três testemunhas Aparecida Magalli Falsarelli Nascimento,
Francisco Antônio da Silva e Cícero Ernesto da Silva revelem o desempenho do trabalho rural
pela requerente, observou-se que quem conhecia a autora há mais tempo era a Sra. Aparecida,
conforme afirma, há uns 20 (vinte) anos, “da Fazenda Santa Gertrudes”, ou seja, segundo as
informações de trabalho declaradas na inicial, desde os anos 2000. O Sr. Cícero, por sua vez,
respondeu conhecer a demandante desde Atibaia, mas declarou que fazia apenas quinze anos
do seu contato com ela, do que se infere que o período coincide com a segunda passagem da
autora pela cidade, de 2004 a 2007, conforme dados também fornecidos na própria exordial.
Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que
os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do
período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Cuida-se de apelação
interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
O e. Relator, em seu judicioso voto, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que,
embora exista início de prova material do alegado período de labor rural, os depoimentos
colhidos das testemunhas são insuficientes para comprovar referida atividade desde o início do
período de carência, denegando, assim, o pedido de aposentadoria vindicado.
Peço vênia para divergir por entender que a insuficiência probatória é caso de extinção do feito
sem resolução do mérito.
De fato, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade
rural pelo período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, inclusive recursais, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC),
já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, de ofício, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Vencida quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, avançando no julgamento do
recurso, acompanho o e. Relator, com ressalva de entendimento.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE
CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2007), ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis)
meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos
em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
4 - Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento do filho da
requerente, celebrado no ano de 2006, na qual além de sua qualificação como lavrador, há
também informação de que este residia em Atibaia-SP, mesmo local informado pela requerente
que residia à época e desenvolvia a agricultura em regime de economia familiar, razão pela
qual se entende por demonstrado suficiente início de prova material do labor rural.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 – Embora os depoimentos das três testemunhas revelem o desempenho do trabalho rural
pela requerente, observou-se que quem conhecia a autora há mais tempo era a Sra. Aparecida,
conforme afirma, há uns 20 (vinte) anos, “da Fazenda Santa Gertrudes”, ou seja, segundo as
informações de trabalho declaradas na inicial, desde os anos 2000. O Sr. Cícero, por sua vez,
respondeu conhecer a demandante desde Atibaia, mas declarou que fazia apenas quinze anos
do seu contato com ela, do que se infere que o período coincide com a segunda passagem da
autora pela cidade, de 2004 a 2007, conforme dados também fornecidos na própria exordial.
7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se
que os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do
período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
MANTENDO ÍNTEGRA A R. SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE, INICIALMENTE, DE OFÍCIO, JULGAVA EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO
CPC/2015, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E JULGAVA
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, VENCIDA, ACOMPANHOU O RELATOR
COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
VOTOU O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
