Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000984-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE
CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2011), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 – Pela prova testemunhal colhida, observa-se que a autora exercia, com regularidade,
atividades de limpeza, além de “lavar roupa para fora”, o que não estava relacionado à atividade
campesina.
5 - Além disso, considerando que o requisito etário foi atingido no ano de 2011, bem como que o
requerimento administrativo foi formulado no ano de 2015, observa-se que a prova testemunhal –
com informações fornecidas a partir de 2009 - não se mostrou hábil à comprovação da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000984-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LENIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000984-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LENIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LENIRA PEREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 40245489 - p. 153/155) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a
parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$
1.000,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 40245489 - p. 162/167), a autora sustenta que restou demonstrado o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, requerendo a aposentadoria por
idade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000984-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LENIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de novembro de
1956 (ID 40245489 – p. 11), com implemento do requisito etário em 05 de novembro de 2011.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: certidão do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, de que a autora exerce atividades rurais em regime de economia
familiar no lote/gleba/parcela rural n. 13, localizado no Município de Sidrolândia-MS, que lhe foi
destinado(a) desde 28/12/2013 (ID 40245489, p. 13); contrato de concessão de uso, sob
condição resolutiva, referente ao lote n. 13 acima citado, com data de 01/09/2014 (ID 40245489
, p. 14/15); e ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar – SINTRAF, com data de filiação de 29/09/2008 (ID 40245489 – p. 20).
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Foi produzida prova oral em 20/07/2017.
A testemunhas Osvaldo Takeshi Oguino e Gerci Lopes Carneiro do Nascimento informaram que
conheceram a autora no ano de 2009, tendo o primeiro afirmado que a autora, além de cuidar
de sua plantação, também trabalha efetuando diárias de limpeza. Na mesma linha, o Sr. José
Roberto Alves Guedes, que relatou conhecer a requerente há apenas 4 (quatro) anos (2013),
também mencionou que a demandante sempre faz serviço extra, pois “lava roupa para fora”.
Portanto, de plano, observa-se que a autora exercia, com regularidade, atividades que não
estavam relacionadas à atividade campesina.
Além disso, considerando que o requisito etário foi atingido no ano de 2011, bem como que o
requerimento administrativo foi formulado no ano de 2015, observa-se que a prova testemunhal
– com informações fornecidas a partir de 2009 - não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o
indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Cuida-se de apelação
interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural.
O e. Relator, em seu judicioso voto, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que,
embora exista início de prova material do alegado período de labor rural, os depoimentos
colhidos das testemunhas demonstram que a autora trabalhava em atividades urbanas para
complementar sua renda (“diárias de limpeza” e “lavar roupa para fora”), além de conhecerem a
autora em período não abarcado pela carência. .
Peço vênia para divergir, por entender que a insuficiência probatória, no caso, pressupõe a
extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
No caso, a autora implementou o requisito etário em 05/11/2011, tendo formulado o pedido
administrativo no ano de 2015.
Considerando que uma das testemunhas conhece a autora apenas a partir de 2009, e a outra,
apenas a partir de 2013, suas declarações não tem eficácia probatória suficiente para abranger
o período de carência anteriormente a 05/11/2011.
Ademais, eventuais e esporádicas atividades urbanas em breves períodos não são suficientes
para, de plano, afastar o labor rural alegado.
Com essas observações, em que pese o conjunto probatório ser insuficiente à comprovação da
atividade rural pelo período pretendido, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, inclusive recursais, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC),
já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, de ofício, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Vencida quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, avançando no julgamento do
recurso, acompanho o e. Relator, com ressalva de entendimento.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE
CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2011), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 – Pela prova testemunhal colhida, observa-se que a autora exercia, com regularidade,
atividades de limpeza, além de “lavar roupa para fora”, o que não estava relacionado à atividade
campesina.
5 - Além disso, considerando que o requisito etário foi atingido no ano de 2011, bem como que
o requerimento administrativo foi formulado no ano de 2015, observa-se que a prova
testemunhal – com informações fornecidas a partir de 2009 - não se mostrou hábil à
comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
MANTENDO ÍNTEGRA A R. SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE, INICIALMENTE, DE OFÍCIO, JULGAVA EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO
CPC/2015, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL E JULGAVA
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, VENCIDA, ACOMPANHOU O RELATOR
COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
VOTOU O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
