Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5339013-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO
O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2014), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos: título de eleitor do requerente, emitido no ano de 2017 (ID
38967744, p. 2); CTPS do autor (ID 38967745, p. 1/11); certidão de casamento do postulante,
celebrado em 1973, sem qualificação dos consortes (ID 38967746 – p. 1); certidões de
casamento e de nascimento dos filhos do demandante, ocorridos em 1980, 1984, 1985, 1986,
1989, 1992 e 1995, sem a qualificação profissional do autor (ID 38967748 - p. 1/7); certidão da
Justiça Eleitoral, datada de 2017, com a menção de que, de acordo com os assentamentos do
cadastro eleitoral, a ocupação do requerente era a de agricultor (ID 38967749, p. 1); notas de
produtor rural em nome do autor, indicando a venda de uvas nos anos de 1999 e 2000 (ID
38967752, p. 1/2).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 38967745 - p. 10/11) e CNIS do autor (ID 38967747 – p. 1)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que ele ocupou o cargo de “serviços gerais”, em empresa de processamento de dados, no
período de 08/10/2004 a 14/02/2004, e de “ajudante geral”, em empresa de transportes, no
interregno de 01/08/2007 a 04/06/2013.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora,
durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
7 – Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339013-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMAR RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N, ERIKA
SANNAE OKAEDA - SP161570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339013-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMAR RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N, ERIKA
SANNAE OKAEDA - SP161570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMAR RAMOS, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 38967765 - p. 1/4) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte
autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 800,00, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade
da justiça.
Em razões recursais (ID 38967769 - p. 1/7), a parte autora sustenta que restou demonstrado o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, requerendo a aposentadoria por
idade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5339013-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMAR RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N, ERIKA
SANNAE OKAEDA - SP161570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de abril de
1954 (ID 38967744 – p. 1), com implemento do requisito etário em 17 de abril de 2014. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos: título de eleitor do requerente, emitido no ano de 2017 (ID
38967744, p. 2); CTPS do autor (ID 38967745, p. 1/11); certidão de casamento do postulante,
celebrado em 1973, sem qualificação dos consortes (ID 38967746 – p. 1); certidões de
casamento e de nascimento dos filhos do demandante, ocorridos em 1980, 1984, 1985, 1986,
1989, 1992 e 1995, sem a qualificação profissional do autor (ID 38967748 - p. 1/7); certidão da
Justiça Eleitoral, datada de 2017, com a menção de que, de acordo com os assentamentos do
cadastro eleitoral, a ocupação do requerente era a de agricultor (ID 38967749, p. 1); e notas de
produtor rural em nome do autor, indicando a venda de uvas nos anos de 1999 e 2000 (ID
38967752, p. 1/2).
Contudo, extrai-se da CTPS (ID 38967745 - p. 10/11) e CNIS doautor(ID 38967747 – p. 1) que
ele ocupou o cargo de “serviços gerais”, em empresa de processamento de dados, no período
de 08/10/2004 a 14/02/2004, e de “ajudante geral”, em empresa de transportes, no interregno
de 01/08/2007 a 04/06/2013.
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante
o período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da
Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR
TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2014), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos: título de eleitor do requerente, emitido no ano de 2017 (ID
38967744, p. 2); CTPS do autor (ID 38967745, p. 1/11); certidão de casamento do postulante,
celebrado em 1973, sem qualificação dos consortes (ID 38967746 – p. 1); certidões de
casamento e de nascimento dos filhos do demandante, ocorridos em 1980, 1984, 1985, 1986,
1989, 1992 e 1995, sem a qualificação profissional do autor (ID 38967748 - p. 1/7); certidão da
Justiça Eleitoral, datada de 2017, com a menção de que, de acordo com os assentamentos do
cadastro eleitoral, a ocupação do requerente era a de agricultor (ID 38967749, p. 1); notas de
produtor rural em nome do autor, indicando a venda de uvas nos anos de 1999 e 2000 (ID
38967752, p. 1/2).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 38967745 - p. 10/11) e CNIS do autor (ID 38967747 – p. 1)
que ele ocupou o cargo de “serviços gerais”, em empresa de processamento de dados, no
período de 08/10/2004 a 14/02/2004, e de “ajudante geral”, em empresa de transportes, no
interregno de 01/08/2007 a 04/06/2013.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora,
durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
7 – Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
