Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5558858-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO
O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de setembro de
1961 (ID 54933598, p. 1), com implemento do requisito etário em 30 de setembro de 2016.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: certidão de casamento da requerente,
na qual está anotado que o seu marido era lavrador em 1981 (ID 54933602, p. 1); certidão de
óbito do marido da demandante, com a menção de que era lavrador no ano de 2009 (ID
54933603, p. 1); CTPS do marido (ID 54933604, p. 1/15); CTPS da autora (ID 54933601, p. 1/4),
e CNIS em nome da requerente (ID 54933617, p. 3).
4 - Contudo, extrai-se do CNIS (ID 54933617, p. 3) e da CTPS da requerente (ID 54933601, p. 3)
que ela exerceu a atividade de empregada doméstica no período de 01/01/2005 a 05/11/2005 e
de 01/06/2009 a 01/03/2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora,
durante o período de carência.
6 – Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558858-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIVINA APARECIDA DA SILVA TRANCOSO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA
ARLINDO - SP295986-N, CRISTIANE CARON ARLINDO - SP356341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558858-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIVINA APARECIDA DA SILVA TRANCOSO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA
ARLINDO - SP295986-N, CRISTIANE CARON ARLINDO - SP356341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIVINA APARECIDA DA SILVA TRANCOSO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 54933630 - p. 1/5) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 54933640 - p. 1/10), a parte autora pugna pela reforma da sentença,
ao fundamento de que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência
exigido em lei, requerendo a aposentadoria por idade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558858-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIVINA APARECIDA DA SILVA TRANCOSO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N, VINICIUS SOUZA
ARLINDO - SP295986-N, CRISTIANE CARON ARLINDO - SP356341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de setembro de
1961 (ID 54933598, p. 1), com implemento do requisito etário em 30 de setembro de 2016.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: certidão de casamento da requerente,
na qual está anotado que o seu marido era lavrador em 1981 (ID 54933602, p. 1); certidão de
óbito do marido da demandante, com a menção de que era lavrador no ano de 2009 (ID
54933603, p. 1); CTPS do marido (ID 54933604, p. 1/15); CTPS da autora (ID 54933601, p.
1/4); e CNIS em nome da requerente (ID 54933617, p. 3).
Contudo, extrai-se do CNIS (ID 54933617, p. 3) e da CTPS da requerente (ID 54933601, p. 3)
que ela exerceu a atividade de empregada doméstica no período de 01/01/2005 a 05/11/2005 e
de 01/06/2009 a 01/03/2010.
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante
o período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da
Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR
TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de setembro
de 1961 (ID 54933598, p. 1), com implemento do requisito etário em 30 de setembro de 2016.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: certidão de casamento da
requerente, na qual está anotado que o seu marido era lavrador em 1981 (ID 54933602, p. 1);
certidão de óbito do marido da demandante, com a menção de que era lavrador no ano de 2009
(ID 54933603, p. 1); CTPS do marido (ID 54933604, p. 1/15); CTPS da autora (ID 54933601, p.
1/4), e CNIS em nome da requerente (ID 54933617, p. 3).
4 - Contudo, extrai-se do CNIS (ID 54933617, p. 3) e da CTPS da requerente (ID 54933601, p.
3) que ela exerceu a atividade de empregada doméstica no período de 01/01/2005 a
05/11/2005 e de 01/06/2009 a 01/03/2010.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora,
durante o período de carência.
6 – Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
