Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610276-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO
O PERÍODO PLEITEADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2016), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram colacionados aos autos: CTPS do requerente (ID 58896425, p. 1/10); e CNIS –
Cadastro Nacional das Informações Sociais em nome do demandante (ID 58896424, p. 1).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS do autor e de suas próprias declarações na petição inicial que,
nos períodos de 01/06/1999 a 30/04/2002, ele exerceu a atividade de caseiro na Chácara Santa
Terezinha, bem como a atividade de “pedreiro em geral” nos interregnos de 01/05/2011 a
30/03/2014 e de 01/03/2016 a 16/02/2017. Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de
caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
6 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610276-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO SILVA LUZ
Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610276-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO SILVA LUZ
Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por EDVALDO SILVA LUZ, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 58896456, p. 1/5) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da tentativa do agendamento do
requerimento administrativo (09/02/2017), com correção monetária e juros de mora. Fixou os
honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 58896457, p. 1/7), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido
em lei. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da citação,
além da redução dos honorários advocatícios.
O autor apresentou contrarrazões (ID 58896461, p. 1/24).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610276-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO SILVA LUZ
Advogados do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA
MARTINS - SP361788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de julho de
1956 (ID 58896423, p. 1), com implemento do requisito etário em 17 de julho de 2016. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2018, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram colacionados aos autos: CTPS do requerente (ID 58896425, p. 1/10); e CNIS – Cadastro
Nacional das Informações Sociais em nome do demandante (ID 58896424, p. 1).
Contudo, extrai-se da CTPS do autor e de suas próprias declarações na petição inicial que, nos
períodos de 01/06/1999 a 30/04/2002, ele exerceu a atividade de caseiro na Chácara Santa
Terezinha, bem como a atividade de “pedreiro em geral” nos interregnos de 01/05/2011 a
30/03/2014 e de 01/03/2016 a 16/02/2017.
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante
o período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da
Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR
TODO O PERÍODO PLEITEADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2016), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram colacionados aos autos: CTPS do requerente (ID 58896425, p. 1/10); e CNIS –
Cadastro Nacional das Informações Sociais em nome do demandante (ID 58896424, p. 1).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS do autor e de suas próprias declarações na petição inicial que,
nos períodos de 01/06/1999 a 30/04/2002, ele exerceu a atividade de caseiro na Chácara Santa
Terezinha, bem como a atividade de “pedreiro em geral” nos interregnos de 01/05/2011 a
30/03/2014 e de 01/03/2016 a 16/02/2017. Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade
de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
6 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a
parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
