APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042904-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CUELHAR RUEDAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042904-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CUELHAR RUEDAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CUELHAR RUEDAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 107506380, p. 68-70) julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 107506380, p. 76-79), a autora sustenta que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 107506380, p. 82-85).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042904-64.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CUELHAR RUEDAS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no
caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11
.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 09 de abril de 1951 (ID 107506380, p. 9), com implemento do requisito etário em 09 de abril de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1974, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 107506380, p. 11); e de notas fiscais, emitidas entre 1987 e 1994, indicando a comercialização de produtos agropecuários por parte do autor (ID 107506380, p. 13-27).
Conforme se verifica, todos os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
Como se tal não bastasse, os extratos do CNIS acostados aos autos (ID 107506380, p. 50-52) apontam que o autor é proprietário de dois imóveis denominados Fazenda Santa Fé e Fazenda Nova Canaã, com áreas, respectivamente, de 289,80 e 467,30 hectares.
Diante desse quadro, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), notadamente em razão da extensão das propriedades do autor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÂO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
(omissis)
III.É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV.A parte autora não comprovou documentalmente a existência da propriedade na qual afirma ter o de cujus trabalhado.
V.Verificando-se através da prova testemunhal que a área da propriedade rural em questão excede em demasia o necessário para produção do indispensável ao sustento do falecido e ao de sua família, torna-se inviável enquadrá-lo como segurado especial, entendido como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar.
(omissis)
VII.Apelação improvida."
(TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1244580/MS, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. em 12.05.2008, v.u., D.J.F3. de 28.05.2008).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO PERMANENTE DE DIARISTAS. AUTOR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO E RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I. O fato do autor sempre contratar diaristas para auxiliá-lo na lavoura e de ser proprietário de imóvel urbano, além do rural, torna inviável o reconhecimento da condição de segurado especial, a qual exige que o trabalho como rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, o que não restou comprovado. II. Apelação improvida. Sentença mantida."(AC 00016150320044036002, JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2009 PÁGINA: 791 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
I - Omissis.
II - Omissis.
III - O enquadramento sindical da autora e de seu marido como empregadores rurais, bem como a classificação da propriedade rural como empresa rural, descaracterizam o regime de economia familiar, não podendo a autora ser qualificada como segurada especial, a teor do art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Configurada a sua condição de contribuinte individual, e não havendo comprovação do recolhimento das referidas contribuições, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
V - Omissis.
VI - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Apelação do INSS provida."
(TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AC - 648152/SP, Rel. Juiz Sergio Nascimento, j. em 18.11.2003, v.u., D.J.U. de 23.01.2004, pág. 144).
Cumpre salientar que, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
(grifos nossos)Portanto, considerando a extensão das propriedades rurais do autor, resta patente que, no caso em apreço, o labor não se deu nos termos exigidos pela legislação.
Assim sendo, desnecessária a análise da prova oral produzida.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GRANDES PROPRIEDADES RURAIS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1974, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de notas fiscais, emitidas entre 1987 e 1994, indicando a comercialização de produtos agropecuários por parte do autor.
4 - Conforme se verifica, todos os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
5 - Como se tal não bastasse, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o autor é proprietário de dois imóveis denominados Fazenda Santa Fé e Fazenda Nova Canaã, com áreas, respectivamente, de 289,80 e 467,30 hectares.
6 - Diante desse quadro, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), notadamente em razão da extensão das propriedades do autor.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.