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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:20:25

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo. 2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. 3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0042986-95.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0042986-95.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº
1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao
preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a
prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor
documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do
benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042986-95.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N

APELADO: IZILDO GAGLIARDI

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042986-95.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: IZILDO GAGLIARDI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por segurado, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.



Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp nº 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, restando prejudicado
o apelo do INSS.



Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e
devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.348.633/SP.



É o relatório.






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042986-95.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: IZILDO GAGLIARDI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuidam os autos de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador
rural.


O precedente invocado pela r. decisão da lavra do eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP), fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".


A seu turno, o julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento
questão notadamente diversa, qual seja, a existência de início de prova material em data muito
anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela
oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor
documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.

Eis que de rigor, portanto, em juízo negativo de retratação, a manutenção do aresto.


Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual mantenho o r. julgado nos termos em que proferido.



É como voto.





E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº
1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao
preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a
prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor
documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do
benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, no exercício do juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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