Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0042986-95.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº
1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao
preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a
prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor
documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do
benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042986-95.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: IZILDO GAGLIARDI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042986-95.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: IZILDO GAGLIARDI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por segurado, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp nº 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, restando prejudicado
o apelo do INSS.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e
devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.348.633/SP.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042986-95.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: IZILDO GAGLIARDI
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuidam os autos de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador
rural.
O precedente invocado pela r. decisão da lavra do eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP), fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
A seu turno, o julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento
questão notadamente diversa, qual seja, a existência de início de prova material em data muito
anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela
oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor
documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
Eis que de rigor, portanto, em juízo negativo de retratação, a manutenção do aresto.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual mantenho o r. julgado nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº
1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao
preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a
prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor
documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do
benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, no exercício do juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA