Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:44

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº 1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo. 2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. 3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1923057 - 0040512-25.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1923057 / SP

0040512-25.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
trouxera como fundamento questão notadamente diversa àquela contemplada no REsp nº
1.348.633/SP, qual seja, a existência de início de prova material em data muito anterior ao
preenchimento do requisito etário, de sorte que, conforme consignado naquela oportunidade, a
prova testemunhal, a despeito de sua capacidade de ampliar o período de labor
documentalmente demonstrado, não teria o condão de suprir um hiato temporal tão significativo.
2 - Registre-se, ainda, que, no bojo da decisão recorrida, fez-se expressa menção a precedente
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, o da impossibilidade de concessão do
benefício na hipótese de inexistência de, ao menos, um documento contemporâneo ao período
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e em juízo negativo de
retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora