Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2058254 / SP
0014989-40.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUTORA PAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 28 de fevereiro
de 1954, com implemento do requisito etário em 28 de fevereiro de 2009. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao
longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural.
3 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal prestado em Juízo em 2012, afirmou
que parou de trabalhar nas lides rurais há uns quinze anos, para "olhar os netos".
4 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
