
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 12:21:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001782-66.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, nos períodos de 21/03/1966 a 30/06/1973, de 1º/07/1973 a 13/08/1974, de 26/01/1985 a 2002 e de 06/08/2011 até os dias atuais.
A r. sentença de fls. 134/148 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a condição de trabalhadora rural da autora nos períodos de 1º/07/1973 a 13/08/1974 e de 06/08/2011 a 22/04/2013, correspondentes a dois anos e dez meses de tempo de serviço rural, exceto para fins de carência. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 163/176, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Por sua vez, o INSS interpôs apelação às fls. 179/184v., na qual pleiteia a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do exercício de labor rural, ante a ausência de início de prova material contemporâneo, bem como dos respectivos recolhimentos previdenciários. Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal e os juros de mora e a correção monetária sejam estabelecidos de conformidade com a Lei n. 11.960/09.
Intimados, deixaram o INSS e a parte autora de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deixo de encaminhar o presente feito ao Ministério Público Federal, por não estar presente qualquer hipótese que justifique a sua intervenção.
Passo à análise dos recursos interpostos.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de março de 1958 (fl. 24), com implemento do requisito etário em 21 de março de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia de certidão de casamento dos genitores, ocorrido em 1955, na qual eles foram qualificados como operários agrícolas (fl. 25);
b) Cópias de certidões de nascimento de irmãos, ocorridos em 1956, 1967 e 1971, nas quais o genitor foi qualificado como lavrador (fls. 26/27 e 29);
c) Cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 1985, na qual o marido foi qualificado como agricultor (fl. 32);
d) Cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1984, na qual o cônjuge da autora figura como adquirente (fls. 30/31v.);
e) Cópia de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1985, na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 33);
f) Cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1984, na qual o cônjuge da autora, qualificado como lavrador, figura como adquirente (fls. 35/36);
g) Cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2001, na qual o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, e a autora, qualificada como "do lar", figuram como vendedores (fls. 37/38);
h) Cópia de declaração firmada em 2010 pela viúva do proprietário da fazenda Coqueiro, atestando que a autora trabalhou na referida propriedade, no período de 20/04/1979 a 20/01/1985 (fl. 39);
i) Cópia de declaração firmada em 2010 por representante do espólio do proprietário da fazenda Paraguassu, a qual atesta que a autora trabalhou na referida propriedade, no período de 1º/07/1973 a 13/08/1974 (fl. 40);
j) Cópia de CTPS da autora, na qual constam vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1973 a 13/08/1974, de 1º/09/1974 a 19/02/1979 e de 20/04/1979 a 20/01/1985 (fls. 41/43);
k) Cópia de contrato de arrendamento rural, firmado em 2012, no qual a autora e o marido figuram como arrendatários (fls. 44/48).
A maioria dos documentos apresentados constitui início prova material de labor rural.
Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, no período de 2002 a 2011, foi proprietária de uma loja de roupas (fl. 114).
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos e arquivados em mídia às fls. 115/119, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Passo a analisar a possibilidade de reconhecimento de períodos de exercício de labor rural.
Inicialmente, observo que a CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Por sua vez, os demais documentos apresentados, em sua maioria, constituem suficiente início de prova material de labor rural, como já vimos.
Foi produzida prova oral.
Aloisio de Oliveira França, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, afirmou que a autora trabalhou na fazenda Paraguassu, na fazenda Coqueiro, no sítio de um rapaz de Júlio Mesquita e em uma loja de roupas que ela tinha na cidade de Álvaro de Carvalho. Disse que a autora está trabalhando atualmente na lavoura de café e que ela trabalhou em propriedades agrícolas de terceiros (fl. 115).
Antonio Rodrigues de Lima relatou que a autora trabalhou nas fazendas Paraguassu, Coqueiro, bem como em um sítio e na loja de roupas. Disse que, depois da fazenda Coqueiro, a autora trabalhou em um sítio junto com o marido dela, mas o depoente não sabe dizer por quanto tempo (fl. 117).
Paulo Matias informou conhecer a autora desde a infância e que ela trabalhou nas fazendas Coqueiro e Paraguassu, bem como no sitio que eles "tocam". Afirmou que ela teve uma loja de roupas, mas não sabe por quanto tempo (fls. 16 e 119).
Antonio Rodrigues de Lima declarou ter conhecido a autora na fazenda Paraguassu, por volta de 1973. Afirmou que depois ela foi trabalhar na fazenda Coqueiro até 1985 e que atualmente trabalha em um arrendamento. Disse que, na loja de roupas dela, a autora trabalhou por dois a três anos (fls. 117 e 119).
Os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de labor rural com registro em CTPS. Contudo, em relação aos demais períodos alegados pela parte autora, os depoimentos mostraram-se vagos e imprecisos.
Portanto, de rigor apenas o reconhecimento do exercício de labor rural, registrado em CTPS, nos períodos de 1º/07/1973 a 13/04/1974, de 1º/09/1974 a 19/02/1979 e de 20/04/1979 a 20/02/1985.
Por sua vez, resta inviabilizado o reconhecimento do período de exercício de labor rural, a partir de 2011, ainda que exista início de prova material, consubstanciado em cópia de contrato de arrendamento rural.
Insta salientar que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a parte autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de averbação de período rural.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ, conforme ementa que segue:
O reconhecimento do exercício de labor rural, após o advento da Lei n. 8.213/91, apenas é possível no bojo de casos de concessão de aposentadoria por idade rural ou de aposentadoria por idade híbrida, restando inviabilizada a sua mera averbação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do exercício de labor rural, no período de 06/08/2011 a 22/04/2013, nos termos da fundamentação.
Condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:21:25 |
