
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, concedendo-se a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033532-28.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALFRIDO DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 71/74 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 78/86, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado o INSS, deixou de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de dezembro de 1951 (fl. 24), com implemento do requisito etário em 17 de dezembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de comprovantes de aquisição de vacina contra febre aftosa, em nome do autor, emitidas em 2006 e 2007 (fls. 17/18); de controles de entrega de cestas de alimentos em 2006, 2007 e 2009, pelo CONAB, por intermédio do INCRA, ao acampamento União Jamaica, do qual o autor figura como um dos representantes (fls. 19/20); de notas fiscais indicando a aquisição de produtos diversos por parte do autor, em 2012, as quais indicam o acampamento Jamaica como local de residência (fls. 22/23); de CTPS do autor, na qual constam registros como trabalhador rural, nos períodos de1º/01/1988 a 30/09/1989, de 1º/11/1989 a 30/11/1997 e de 02/01/1995 a 15/12/1998 (fls. 25/27); e de certidão de casamento do autor, realizado em 1976, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 31). Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Lirio Vietcski, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer o autor há vinte anos e que, na época, ele trabalhava na fazenda Guardinha, "mexendo com gado". Disse que depois o autor foi viver no acampamento dos sem-terra junto com o depoente, sendo que, no local, ele planta mandioca, "tira um leitinho" e faz queijos. Afirmou que o autor permanece nessa atividade até os dias atuais.
Mariano Werneke Miranda declarou que conhece o autor há uns vinte e cinco anos e que ele sempre trabalhou como trabalhador rural, em propriedades diversas. Disse que atualmente o autor está em um acampamento e sobrevive da venda dos queijos que produz.
Nabor Ferreira disse conhecer o autor há uns vinte e cinco anos e que, na época, ele trabalhava na fazenda Guardinha, cuidando do gado, dentre outras atividades. Informou que presenciou essas atividades do autor, pois era taxista e levava passageiros até a fazenda. Declarou que atualmente o autor reside no acampamento dos sem-terra e tem uma pequena lavoura. Disse saber disso, pois viu o autor no local (fl. 101).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Insta salientar que a existência de vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 1º/02/1984 a 1º/07/1984 e de 1º/10/1985 a 12/1985, conforme extrato do CNIS de fl. 42, não descaracteriza sua condição de rurícola, por ser anterior ao período de carência que pretende comprovar.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19/12/2011 - fl. 28).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Isento o INSS de custas processuais.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgo procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedo a tutela específica. Oficie-se ao INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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