
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Data e Hora: | 26/02/2019 15:33:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040261-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARMANDO PEREIRA DE FARIAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 191/196 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 200/205, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado o INSS, deixou de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de dezembro de 1946 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 24 de dezembro de 2006. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1967, na qual o autor, qualificado como agricultor, figura como um dos adquirentes (fls. 98/101); de escritura de divisão amigável de imóvel rural, lavrada em 1982, na qual consta que o autor ficou com o Sítio São Benedito (fls. 112/116); de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1981 a 1986, de 1998 e 1999 e de 2003 a 2005, referentes ao sítio São Benedito, em nome do autor (fl. 117/118); de notificações/comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1996, referentes ao Sítio São Benedito, em nome do autor (fls. 120/125 e 148/152); de notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas em 1987, 1989, 1994, 1995, 1998, 1999, 2000, 2002 e 2003 (fls. 129/145). Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Ramiro Marini Del Vescovo, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2014, declarou conhecer o autor há vinte e sete anos e que ambos moram próximos. Informou que durante esse período ele trabalha em pequena propriedade própria, desenvolvendo atividades rurais, cultivando milho, café e feijão. Afirmou que quando o autor ficou doente, há uns sete anos, passou a contar com o auxílio de uma pessoa e também, eventualmente, com parceiros.
Estevão Garcia relatou conhecer o autor há mais de quarenta anos e que foi vizinho dele até 1993, sendo que na época o autor trabalhava em sítio próprio, na roça. Afirmou que, após essa data, mudou-se de cidade, mas sabe que o autor permaneceu nas lides rurais, pois costuma ir até a cidade na qual fica o sítio. Disse que atualmente o autor não mais trabalha por motivo de doença.
Oscar Ferreira da Costa informou conhecer o autor há quarenta e seis anos e que, desde essa época, ele trabalha na roça, no sítio da família. Afirmou que há cinco anos o autor deixou de trabalhar por motivo de doença, sendo que o filho ainda continua. Disse que eles contam com o auxílio de "camaradas" em alguns períodos.
Impende salientar que o fato de o autor contar atualmente com parceiros eventuais e com um colaborador não infirma a comprovação do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, haja vista que tal se deu após o implemento do requisito etário e por motivo de doença.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Insta ressaltar que o fato de o autor ter sido cadastrado e efetuado recolhimentos como contribuinte autônomo junto à Prefeitura Municipal de Gália, na condição de carpinteiro, no período de 25/02/1980 a 31/12/1990, conforme cópia de certidão acostada à fl. 15, não é suficiente para descaracterizar sua condição de rurícola, pois tal se deu em época anterior ao período de carência.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Isento o INSS de custas processuais.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgo procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a citação, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedo a tutela específica. Oficie-se ao INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2019 15:33:35 |
