Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2051664 / SP
0010963-96.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor
rural.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do
trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei
de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se
remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgo procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento
administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
