
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001632-98.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOANA GOMES COSTA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 49/52 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/63, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de março de 1957 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 04 de março de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 17/08/2009 a 10/11/2010 e de 04/07/2011 a 30/11/2011 (fls. 13/15).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos, considerando que o único documento juntado aos autos foi a cópia da CTPS da autora, na qual são apontados apenas dois curtos vínculos de caráter rural e a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência realizada em 15 de outubro de 2015, afirmou que trabalhou fazendo marmitas, no período de 2003 a 2012, ininterruptamente, e que no aludido interregno, não exerceu labor rural, pois trabalhava apenas na cozinha (fl. 57).
Desse modo, embora haja prova material e tenha sido produzida prova testemunhal, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Ademais, os extratos do CNIS de fls. 78/84 apontam que o cônjuge da autora teve seu último vínculo rural em 1992. No mais, ele teve apenas vínculos empregatícios de caráter urbano de 2000 a 2012, sendo que a maioria dele foi como motorista de caminhão, nos períodos de 16/05/2000 a 31/10/2000, de 26/06/2001 a 09/2001, de 14/03/2003 a 26/05/2004, de 1º/09/2005 a 03/10/2007, de 02/05/2008 a 09/10/2010 e de 1º/08/2010 a 12/11/2012. Tal fato está claramente em desacordo com a prova oral.
Assim sendo, não restou comprovada atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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