Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002836-50.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. EXTENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a Certidão de Nascimento da autora,
nascida em 21 de março de 1954, com assento registrado em 14 de novembro de 1988, sem
qualquer qualificação dela ou dos genitores; Termo de Compromisso de Curatela, lavrado perante
o Ofício Judicial de Batayporã em 22 de outubro de 2002, por meio do qual a genitora da
requerente, qualificada como “do lar”, passou a ser curadora da filha, “em razão da interdição e
anomalias psíquicas e os limites da curatela para a prática de todos os atos da vida civil” e
Extrato de Pagamento de Benefício, em nome da mãe da demandante, revelando a percepção de
aposentadoria por idade rural, desde 22 de outubro de 1991.
4 - No decorrer da instrução, sobreveio extrato do CNIS/Plenus, noticiando a percepção, também
pela genitora da autora, do benefício de pensão por morte desde 12 de junho de 2007, além da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inscrição desta última, perante o RGPS, na condição de contribuinte individual (autônomo),
ocorrida em 1994.
5 - Como se vê, a autora não possui qualquer documentação, em seu próprio nome, indicativa do
desempenho do mourejo rural, pretendo valer-se da extensão da qualificação de trabalhadora
rural ostentada por sua mãe.
6 – A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo – mostra-se
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar,
situação que, definitivamente, não se configura nos autos.
7 - Isso porque a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em
uníssono, que a atividade rural era desempenhada em fazendas de terceiros, na condição de
diarista, informação essa constante expressamente da petição inicial, inclusive.
8 - Não bastasse, o regime de economia familiar restou inequivocamente descaracterizado,
também em razão de a genitora da requerente ser beneficiária de duas fontes de renda –
aposentadoria por idade e pensão por morte, donde se conclui que, efetivamente, a subsistência
da família não era mantida com eventual comercialização do excedente de pequena produção
rural.
9 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato de a demandante ter sido
interditada no ano de 2002 – em pleno curso do período de atividade rural a ser comprovada -,
em decorrência de ser portadora de “anomalias psíquicas”, situação que leva à conclusão da
absoluta impossibilidade do desempenho da faina campesina desde então.
10 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
11 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002836-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002836-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo ou da citação,
acrescido de correção monetária acordo com o IPCA, e de juros de mora de acordo com a Lei nº
11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da condição de segurado
especial, e pediu a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução e julgamento, que os honorários
advocatícios sejam fixados em 5% das parcelas vencidas até a sentença e, os juros de mora e a
correção monetária, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002836-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: SEBASTIANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Batayporã/MS que, em ação
ajuizada por SEBASTIANA MARTINS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, julgou procedente o pedido inicial.
Em sessão de julgamento realizada aos 23 de março p.p., o i. Relator, Desembargador Federal
Paulo Domingues, votou pelo desprovimento do recurso autárquico, mantendo a r. sentença
concessiva do benefício.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Tendo implementado a idade mínima de 55 anos em 21 de março de 2009, deveria a autora
comprovar o exercício de atividade rural por 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual
não se desincumbiu.
A inicial da presente demanda veio instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento da autora, nascida em 21 de março de 1954, com assento registrado
em 14 de novembro de 1988, sem qualquer qualificação dela ou dos genitores (fl. 38);
b) Termo de Compromisso de Curatela, lavrado perante o Ofício Judicial de Batayporã em 22 de
outubro de 2002, por meio do qual a genitora da requerente, qualificada como “do lar”, passou a
ser curadora da filha, “em razão da interdição e anomalias psíquicas e os limites da curatela para
a prática de todos os atos da vida civil” (fl. 39).
c) Extrato de Pagamento de Benefício, em nome da mãe da demandante, revelando a percepção
de aposentadoria por idade rural, desde 22 de outubro de 1991 (fl. 43).
No decorrer da instrução, sobreveio extrato do CNIS/Plenus, noticiando a percepção, também
pela genitora da autora, do benefício de pensão por morte desde 12 de junho de 2007, além da
inscrição desta última, perante o RGPS, na condição de contribuinte individual (autônomo),
ocorrida em 1994 (fl. 69).
Como se vê, a autora não possui qualquer documentação, em seu próprio nome, indicativa do
desempenho do mourejo rural, pretendo valer-se da extensão da qualificação de trabalhadora
rural ostentada por sua mãe.
No ponto, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de
economia familiar, situação que, definitivamente, não se configura nos autos.
Isso porque a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em
uníssono, que a atividade rural era desempenhada em fazendas de terceiros, na condição de
diarista, informação essa constante expressamente da petição inicial, inclusive.
Não bastasse, o regime de economia familiar restou inequivocamente descaracterizado, também
em razão de a genitora da requerente ser beneficiária de duas fontes de renda – aposentadoria
por idade e pensão por morte, donde se conclui que, efetivamente, a subsistência da família não
era mantida com eventual comercialização do excedente de pequena produção rural.
Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato de a demandante ter sido interditada
no ano de 2002 – em pleno curso do período de atividade rural a ser comprovada -, em
decorrência de ser portadora de “anomalias psíquicas”, donde se conclui a absoluta
impossibilidade do desempenho da faina campesina desde então.
Tudo somado, tenho por não comprovados os requisitos exigidos em lei, a ensejar a concessão
da benesse vindicada, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra, mesmo, medida de
rigor.
Ante o exposto, pedindo vênia ao i. Relator, apresento voto divergente, no sentido de dar
provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar
improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002836-50.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LIDIA DEBORA DE OLIVEIRA - MS9324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado
rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência,
que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja
multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro
do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será
computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010.
Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos
II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os
requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei,
no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal da autora, nascida em 21/03/54.
Para comprovar as suas alegações, a autora, que é solteira, apresentou os seguintes
documentos, dentre outros: I) extrato semestral de benefício em nome da mãe dela, no qual
consta que esta recebe aposentadoria rural por idade, desde 22/10/91; II) termo de compromisso
de curatela, datado de 22/10/2002, no qual consta que a mãe dela foi nomeada sua curadora, nos
autos de interdição nº 027.02.000159-9; III) certidão de óbito da mãe, falecida em 14/05/2015.
Considerando que a autora é solteira, os documentos apresentados em nome da mãe dela
servem como início de prova material da atividade rural. Neste sentido: TRF 3ª Região, Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP5155185- 33.2019.4.03.9999, Relator(a) Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, Data do Julgamento: 24/04/2019.
Na audiência realizada em 09/06/2015, as testemunhas declararam que conhecem a autora há
pelo menos 20 (vinte) anos, que ela é “muda”, e que sempre trabalhou como a mãe, na roça,
como diarista. Relataram que ela trabalhou na fazenda de Rubens de Souza. Informaram, por fim,
que ela parou de trabalhar há aproximadamente 4 (quatro) anos.
Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a atividade rural da
autora pelo período exigido em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a
concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (06/02/2013), uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. EXTENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a Certidão de Nascimento da autora,
nascida em 21 de março de 1954, com assento registrado em 14 de novembro de 1988, sem
qualquer qualificação dela ou dos genitores; Termo de Compromisso de Curatela, lavrado perante
o Ofício Judicial de Batayporã em 22 de outubro de 2002, por meio do qual a genitora da
requerente, qualificada como “do lar”, passou a ser curadora da filha, “em razão da interdição e
anomalias psíquicas e os limites da curatela para a prática de todos os atos da vida civil” e
Extrato de Pagamento de Benefício, em nome da mãe da demandante, revelando a percepção de
aposentadoria por idade rural, desde 22 de outubro de 1991.
4 - No decorrer da instrução, sobreveio extrato do CNIS/Plenus, noticiando a percepção, também
pela genitora da autora, do benefício de pensão por morte desde 12 de junho de 2007, além da
inscrição desta última, perante o RGPS, na condição de contribuinte individual (autônomo),
ocorrida em 1994.
5 - Como se vê, a autora não possui qualquer documentação, em seu próprio nome, indicativa do
desempenho do mourejo rural, pretendo valer-se da extensão da qualificação de trabalhadora
rural ostentada por sua mãe.
6 – A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo – mostra-se
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar,
situação que, definitivamente, não se configura nos autos.
7 - Isso porque a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em
uníssono, que a atividade rural era desempenhada em fazendas de terceiros, na condição de
diarista, informação essa constante expressamente da petição inicial, inclusive.
8 - Não bastasse, o regime de economia familiar restou inequivocamente descaracterizado,
também em razão de a genitora da requerente ser beneficiária de duas fontes de renda –
aposentadoria por idade e pensão por morte, donde se conclui que, efetivamente, a subsistência
da família não era mantida com eventual comercialização do excedente de pequena produção
rural.
9 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato de a demandante ter sido
interditada no ano de 2002 – em pleno curso do período de atividade rural a ser comprovada -,
em decorrência de ser portadora de “anomalias psíquicas”, situação que leva à conclusão da
absoluta impossibilidade do desempenho da faina campesina desde então.
10 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
11 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL
TORU YAMAMOTO, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE DE
OFÍCIO, CORRIGIAM A SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO E NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
