Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043306 / SP
0006444-78.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL
NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram coligidas aos autos cópias do título de eleitor do autor, emitido em 1977, no qual ele
foi qualificado como lavrador; de certidão de casamento dos pais, realizado em 1986, na qual o
genitor foi qualificado como lavrador; de certidão de óbito do genitor, ocorrido em 2007, na qual
ele foi qualificado como lavrador aposentado; de CTPS do pai, na qual constam registros de
vínculos empregatícios de caráter rural, em alguns períodos entre 1974 e 1987; e de CTPS da
genitora, na qual consta registro de caráter rural, a partir de 1º/02/1971, sem data de término.
4 - Ainda que se tratasse de labor exercido em regime de economia familiar, o óbito do genitor
inviabiliza, por si só, o aproveitamento da documentação em nome dele por parte do autor, após
essa data.
5 - A CTPS em nome da genitora não se constitui em início de prova material de atividade rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercida em regime de economia familiar.
6 - Por sua vez, o documento em nome do próprio autor é anterior ao período laborativo que
pretende comprovar, logo, não pode ser aproveitado.
7 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova
testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente
demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a
concessão da benesse previdenciária, ante a inexistência de suficiente início de prova material
contemporâneo ao período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicados os apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
