
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-62.2013.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LENI GOMES DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 63/66v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 70/77, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 1º de fevereiro de 1947 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 1º de fevereiro de 2002. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2002, ao longo de, ao menos, 126 (cento e vinte e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (fl. 09);
b) Cópia da certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 1980, na qual foi qualificado como lavrador (fl. 17);
c) Cópia de folha de informação rural, na qual consta que a autora trabalhou na fazenda Barreirinho entre os períodos de 1962 a 1985 (fl. 10);
d) Cópia de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1984, em nome de Carmelindo Flores Marques, referente à fazenda Barrezinho (fl. 12);
e) Cópia de entrevista para benefício do Pró-rural, em nome da autora, referente ao ano de 1985 (fls. 13/14);
f) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Verde de Mato Grosso, na qual consta que nos períodos de 1º/06/1985 a 31/05/1987, a autora laborou como agricultora familiar denominado "Fazenda Carneiro" (fls. 18/18v.);
g) Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Verde de Mato Grosso, em 2011, na qual consta que a autora manteve contrato verbal como meeira nas Fazendas Potreiro, Barreirinho e Carneiro, cujos proprietários eram, respectivamente, Atanásio, Carmelindo e Ilda (fl. 19);
h) Declaração da proprietária da fazenda Carneiro, Sra. Ilda Pires Martins, no sentido de que a autora foi meeira em sua propriedade nos períodos de 1º/06/1985 a 31/05/1987 e de 1º/08/2006 a 31/01/2012 (fls. 20/21).
As declarações de proprietários rurais não se constituem em suficiente início de prova material do labor rural, por se consubstanciarem em meros testemunhos escritos.
De igual modo, a declaração sindical não será considerada, posto que não homologada pelo INSS, conforme disposição contida no art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
Em relação aos documentos em nome do cônjuge, ainda que se alegasse o exercício de labor rural em regime de economia familiar, seu óbito, ocorrido em 1980, inviabiliza o aproveitamento dos documentos, por parte da segurada.
No que tange aos demais documentos apresentados, mesmo que se considere a entrevista para benefícios do Pro-Rural, em nome da autora, na qual alegava que trabalhava nas lides rurais, observa-se, claramente, que o referido documento, o mais recente apresentado, remonta a 1985 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2002, ou seja, 17 anos mais tarde.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência que pretende comprovar.
De outra parte, seria de se supor que neste extenso período o segurado ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 61, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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