Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2075284 / SP
0024057-14.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de título eleitoral do autor, emitido
em 1963, e de certidão de casamento dele, realizado em 1981, nos quais ele foi qualificado
como lavrador; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa, em nome dele,
sem data de emissão; de comprovantes de pagamentos de contribuições sindicais em alguns
meses entre 1984 e 1986; e de nota fiscal, emitida em 1983, indicando a comercialização de
produtos agrícola por parte dele. Tais documentos constituem início razoável de prova material
do desempenho das lides campesinas.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta 1986 e o
implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2005, ou seja, 19 anos mais tarde.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova
testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente
demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a
concessão da benesse previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos
ao período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
