
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013411-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA GENI SOUZA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 84/85 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da propositura da ação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 91/94v., pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões da autora às fls. 99/113.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 07 de agosto de 1957 (fl. 18), com implemento do requisito etário em 07 de agosto de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 28/09/1989 a 31/01/1990 e de 09/07/1990 a 09/04/1991 (fls. 37/39). Além disso, foi juntada cópia de registro de matrícula de imóvel rural da família da autora, indicando que em 1993, em razão do falecimento do pai da autora, houve a partilha do imóvel entre os familiares, bem como a posterior venda do referido (fls. 21/24). No mais, constam também cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1981, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 26); de registro de matrícula de sítio em nome do sogro da autora, com data de 1977 (fls. 30/31); de nota fiscal de produtor em nome do sogro, emitida em 1985 (fl. 34); de carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, emitida em 1983, na qual o marido da autora foi qualificado como trabalhador rural (fl. 35); e de contratos particulares de comodato de imóvel rural, denominado Chácara Porungal, firmados em 1996, 1997 e 1998, nos quais o marido da autora figura como comodatário, sendo que o último desses contratos tem data de vigência até 08/08/1999 (fls. 41/48). Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 08 de agosto de 1999 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 07 de agosto de 2012, ou seja, 12 anos mais tarde.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de quase 13 anos.
De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Ademais, no extrato do CNIS do cônjuge autora, verifica-se que, embora existam vínculos de natureza rural, o último deles é de caráter urbano, no período de 06/01/1997 a 07/2001 (fl. 95).
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 87, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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