
| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto vista que fica fazendo parte integrante do presente julgado, no que foi acompanhado pelos Des. Federais Paulo Domingues e David Dantas. Vencidos o Relator e o Des. Federal Fausto de Sanctis, que davam parcial provimento ao recurso do INSS e provimento à apelação do autor.
Relator para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 10/04/2018 14:38:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008926-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelações interpostas por LUIZ APARECIDO PINHEIRO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 166/168, que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade, a partir da citação.
O i. Relator proveu o apelo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, no que foi acompanhado, em antecipação de voto, pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 05 de junho p.p., diverge com o deste julgador.
Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 07 de agosto de 2013 (fl. 23), deveria o autor comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
Segundo narra a inicial, o autor pretende demonstrar o trabalho rural desempenhado sem registro em CTPS, no período de 1972 a 2005, consignando que também exercera atividades urbanas, devidamente registradas em carteira de trabalho, nos seguintes períodos: 1978 a 1980, 1984 a 1989 e 1990 a 2000.
Consigno, inicialmente, ser significativo o lapso temporal dedicado às lides urbanas, situação que, se por um lado não é impeditiva de eventual reconhecimento do labor rural, por outro exige robusta e convincente comprovação de tal mister, por meio de documentos que abranjam todos os períodos pretendidos.
E, no ponto, observo que a presente demanda fora instruída com início razoável de prova material da atividade campesina, tão somente em relação aos anos de 1972, 1976/1977 e 1982. Refiro-me, especificamente, ao Título de Eleitor e Certidões de Casamento e Nascimento de filhos (fls. 24/30).
Por outro lado, consigno que o período posterior aos vínculos urbanos mantidos pelo autor no período de 1990/2000, cuja comprovação da faina campesina se pretende (2001 a 2005), não conta com qualquer indício documental contemporâneo.
Dito isso, avalio a prova testemunhal produzida nos autos em mídia digital, cuja eventual valia se prestaria, apenas, a corroborar o labor no campo referente aos períodos de 1972 a 1977 e 1980 a meados de 1984.
A testemunha Edmur Farina, em seu breve depoimento, afirmou ter sido vizinho do autor no período de 1974 a 1981, época em que o mesmo sempre trabalhara na lavoura de café. Note-se que, mesmo reperguntado, o depoente confirmou tal assertiva, a qual, no entanto, cai por terra na medida em que o requerente esteve empregado, no meio urbano, por lapso temporal considerável, de março de 1978 a março de 1980 (02 anos), junto a um estabelecimento de ensino, conforme anotação em CTPS à fl. 45.
Osvaldo Osório Roberto, a seu turno, disse conhecer o autor desde 2001 até 2005, período no qual ambos trabalharam na lavoura, para diversos empregadores. Não bastasse a singeleza do testemunho, é certo que o mesmo em nada contribui para o acolhimento do pedido inicial, considerando que inexiste renovação do início de prova material da atividade campesina no período, considerado o desempenho de atividade urbana, pelo demandante, no interregno compreendido entre 1990 e 2000.
Por fim, Milton de Oliveira Gomes afirmou conhecer o autor desde 1977, já trabalhando na roça e, logo depois, em uma escola (de 1978 em diante). Disse que, na sequência, o requerente teria se mudado para a cidade de Marília e, quando de seu retorno, voltou a laborar no meio rural, sem, no entanto, mencionar em que época isso teria ocorrido.
A fragilidade do depoimento é patente e, a exemplo dos que o antecederam, não se presta a corroborar a atividade rural supostamente desempenhada pelo autor nos períodos mencionados.
Tudo somado, entendo pela reforma da r. sentença de primeiro grau, com o decreto de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo do autor. Condeno o requerente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §4º), bem como no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 15:55:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008926-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Pleiteia o autor, por meio do recurso interposto, a alteração da DIB.
O INSS, por sua vez, sustenta, em suas razões recursais, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 07/08/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima previsto não constitui óbice para a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Pois bem. No presente caso, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou sua carteira de pescador profissional e os respectivos recibos de pagamento de mensalidades; seu título de eleitor, sua certidão de casamento e as certidões de nascimento de seus filhos, qualificando-o como lavrador; sua CTPS (e CNIS) contendo registros de vínculos empregatícios rurais nos períodos de 01/12/1974 a 31/01/1975, 20/12/1982 a 10/08/1984, e de 03/04/1989 a 26/10/1989; além de diversas notas fiscais de produtor.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge esta em apoio à pretensão inicial, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora ao longo da sua vida, exercendo a atividade de pescador artesanal nos últimos 10 anos.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a data do implemento do requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2013), por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios e conforme requerido pelo autor.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, e dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado LUIZ APARECIDO PINHEIRO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 28/08/2013 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/06/2017 17:39:28 |
