
| D.E. Publicado em 04/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto vista que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Relator que desprovia apelo autárquico e dava provimento ao recurso adesivo.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030637-94.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido por JANDYRA BELPHMAN VANNI, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O i. Relator desproveu o apelo autárquico, para manter a concessão do benefício em tela e deu provimento ao recurso adesivo, para deslocar o dies a quo da aposentadoria para a data do requerimento administrativo, no que foi acompanhado, em antecipação de voto, pelo Juiz Federal convocado Ricardo China.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 07 de fevereiro p.p., diverge com o deste julgador.
Tendo implementado a idade mínima de 55 anos em 02 de setembro de 1990 (fl. 16), deveria a autora comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por 60 (sessenta) meses, ônus do qual não se desincumbiu.
A inicial da presente demanda veio instruída com diversos documentos, dentre eles assentamentos públicos em que o marido aparece qualificado como lavrador, certidão de registro de imóveis noticiando a aquisição de uma gleba de terra, e vários outros comprobatórios da comercialização de produtos agrícolas.
No entanto, verifico que os Certificados de Cadastro relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, expedidos pelo INCRA em referência ao imóvel rural da família, denominado "Sítio Água do Venâncio", indicam a existência - permanente - de mão de obra assalariada, em grande quantidade (15 empregados), no período contínuo de 1980 a 1991, conforme fls. 58/67.
Não bastasse, informações extraídas da CTPS de fls. 89/101, confirmadas pelo CNIS coligido à fl. 83, revelam que o marido da demandante possui vínculos empregatícios de natureza rural no período de 1980/1984, além de contratos de trabalho urbanos em lapso temporal anterior e posterior ao referenciado (1976/1978 e 1984/1990).
Pois bem.
O acervo probatório coligido aos autos conduz, a meu julgar, ao insucesso da demanda.
A uma, porque, como já dito, o expressivo número de empregados assalariados na propriedade rural da família durante longo período (1980/1991) desnatura o suposto regime de economia familiar exercido pela autora, na medida em que este possui, como característica intrínseca, a união dos membros do núcleo familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência, com a comercialização do excedente.
A duas, porque o marido da requerente possui vínculos urbanos de forma predominante em seu histórico laboral, inclusive tendo sido contratado pela Prefeitura Municipal de Macatuba, onde permaneceu de 1984 a 1990, quando de seu óbito.
E, nesse particular, destaco que sequer os registros laborais de natureza rural mantidos pelo cônjuge militam em favor da tese defendida pela autora, uma vez que são indicativos de trabalho para terceiros, como empregado, e não em terras próprias, sob o manto da alegada economia familiar.
Registre-se ainda, por oportuno, ter a autora sido beneficiada com a concessão de pensão por morte decorrente do passamento de seu consorte, na categoria "ferroviário", a partir de 07 de maio de 1990 (fl. 84).
De outro giro, é incontroversa a informação, nos autos, no sentido de que a autora teria parado de trabalhar no ano de 2004, em razão de problemas de saúde.
Tudo somado, o quadro fático retratado na presente demanda revela o não cumprimento do requisito da imediatidade, tanto no momento do implemento do requisito etário quanto por ocasião do requerimento administrativo, a contento do disposto no art. 143 da Lei de Benefícios. Na primeira hipótese (1990/1991), o regime de economia familiar restou descaracterizado, tanto por conta do emprego de mão de obra assalariada, como em decorrência do histórico laboral do cônjuge como empregado urbano; de igual sorte, no momento do requerimento administrativo (06/06/2013), o óbice intransponível reside no fato de ter a autora parado de trabalhar nove anos antes, mais precisamente em 2004.
De rigor, pois, o indeferimento do benefício.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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