
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020475-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PALMIRA DE LOURDES FERRARI FRANCISCON em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 119/131 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 135/138, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 15 de fevereiro de 1956 (fl. 13), com implemento do requisito etário em 15 de fevereiro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, e de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1996, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador (fls. 14/16). Além disso, foram juntadas cópias dos seguintes documentos em nome dele: certidão do posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Marília, indicando que ele se inscreveu como produtor rural em 1982 (fl. 21); ficha da inscrição cadastral de produtor rural, datada de 1996 (fl. 22); declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1999 (fls. 23/23v.); notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1993 e 2010 (fls. 45/64). No mais, também constam documentos indicando a condição de produtores rurais dos sogros da autora, tais como, cópias de notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1999 (fls. 25/33) e de recibos de entrega de ITR de 1999 a 2009 (fls. 31/44v.). Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2012, afirmou que há aproximadamente oito anos mudou-se para a cidade e que apenas vai esporadicamente ao sítio, embora tenha retificado a alegação, na sequência, asseverando que após a mudança para a cidade, continuou indo para o sítio, especialmente nos períodos de colheita de café (fl. 107).
Por sua vez, a testemunha Gerson Morguete declarou conhecer a autora desde quando ela se casou e passou a residir na propriedade rural pertencente à família do marido. Afirmou que há aproximadamente sete ou oito anos, ela se mudou para a cidade, mas que continua indo frequentemente para o sítio, no qual há produção de café (fl. 108).
Por fim, Sergio Venturini afirmou conhecer a autora desde a infância, na época em que ela morava na propriedade rural da família dela. Relatou que, após o casamento, ela passou a residir no imóvel rural da família do cônjuge e que no sítio há produção de café. Indagado, não soube informar a extensão da propriedade (fl. 109).
Conforme se verifica, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, especialmente após a mudança da autora para a cidade, já que se limitaram a afirmar de maneira genérica que ela vai para o sítio com frequência, sem, no entanto, especificar o trabalho desenvolvido por ela.
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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