Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006099-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de contrato de arrendamento rural
da autora, firmado em 2010, na qual o genitor da autora, qualificado como agricultor, figura como
arrendador e a autora, qualificada como produtora rural, figura como arrendatária
4 - Contudo, os depoimentos das testemunhas não se mostraram suficientemente aptos a
demonstrar o alegado labor rural, no período pretendido, diante da presença de omissões e
contradições nas falas dos depoentes.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, CPC,
respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
8 - Apelação da autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006099-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILUS APARECIDA DE SOUZA CAMPANA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ACIL ANDRADE NETO - MS19056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006099-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILUS APARECIDA DE SOUZA CAMPANA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ACIL ANDRADE NETO - MS19056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARILUS APARECIDA DE SOUZA CAMPANA em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 8632799, p. 77-82) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 8632799, p. 88-97), pugna a autora pela reforma da sentença com o
acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao
cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006099-22.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARILUS APARECIDA DE SOUZA CAMPANA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ACIL ANDRADE NETO - MS19056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 16 de abril de 1961,
com implemento do requisito etário em 16 de abril de 2016. Deveria, portanto, comprovar nos
autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2016, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de contrato de arrendamento rural da
autora, firmado em 2010, na qual o genitor da autora, qualificado como agricultor, figura como
arrendador e a autora, qualificada como produtora rural, figura como arrendatária (ID 8632799,
p. 12-13).
Contudo, em relação à prova oral, cumpre destacar as observações feitas pelo magistrado
sentenciante:
“Quanto às testemunhas, ambas alegaram conhecê-la há muitos anos, e que a autora sempre
trabalhou no meio rural, inclusive para terceiros. No entanto, desconhecem que a autora ficou
cerca de 18 anos na cidade de São Paulo, sem exercer nenhuma atividade. A requerente
também relatou ter trabalhado apenas na propriedade da família e nunca como boia-fria. Frisa-
se aqui que as testemunhas, quando indagadas pelo advogado da parte autora, mudaram suas
respostas, tendo apenas concordado ou não com o dito pelo advogado. Tais contradições
impossibilitam de considerar suas alegações.” (ID 8632799, p. 81).
Conforme se verifica, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o
alegado labor rural, no período pretendido, diante da presença de omissões e contradições nas
falas dos depoentes.
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária em 2%, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de contrato de arrendamento rural
da autora, firmado em 2010, na qual o genitor da autora, qualificado como agricultor, figura
como arrendador e a autora, qualificada como produtora rural, figura como arrendatária
4 - Contudo, os depoimentos das testemunhas não se mostraram suficientemente aptos a
demonstrar o alegado labor rural, no período pretendido, diante da presença de omissões e
contradições nas falas dos depoentes.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, CPC,
respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
8 - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária em 2%, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
