
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023875-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LURDES RIBEIRO DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 61/63 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 66/77, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 18 de agosto de 1956 (fl. 09), com implemento do requisito etário em 18 de agosto de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 30/05/1988 a 31/08/1988, de 03/03/1989 a 30/04/1989, de 29/05/1989 a 30/09/1989, de 1º/09/1990 a 20/12/1994, de 07/06/1999 a 29/01/2000, de 25/04/2000 a 24/11/2000, de 12/05/2001 a 13/12/2001, de 22/07/2002 a 02/09/2002, de 16/09/2002 a 08/02/2003 e a partir de 03/03/2003 (fls. 11/15). Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
Impende ainda salientar que a autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1971, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 10).
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
Ademais, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 30 de julho de 2014, relatou ter deixado o labor em 2004, por problemas no braço (fl. 56).
Por sua vez, as testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios em relação ao próprio relato da autora, pois disseram saber que ela ainda trabalhava até alguns meses atrás. Além disso, os depoimentos mostraram-se demasiadamente frágeis e genéricos, não especificando os períodos trabalhados nem as atividades desenvolvidas (fls. 57/62).
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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