
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014901-75.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEVILDA DIAS DE FREITAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 115/119 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 123/140, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 26 de abril de 1952 (fl. 13), com implemento do requisito etário em 26 de abril de 2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, segundo alega, desde tenra idade até 1980, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Certidão de Casamento em que seu cônjuge, Jesus Pereira Maciel, aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 31 de julho de 1971 (fl. 14);
b) Certidão de Nascimento de filho, qualificando tanto a requerente quanto seu marido como lavradores à época da lavratura do assentamento, em 08 de maio de 1974 (fl. 15).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
José da Costa Mello, ouvido em audiência realizada em 04 de novembro de 2009, afirmou conhecer a autora há 29 (vinte e nove) anos - desde 1980, portanto -, época em que teria se separado do marido, o qual trabalhava em um asilo. Em seu breve depoimento, acrescentou a informação de que soube ser a requerente trabalhadora rural apenas porque a mesma fez um cadastro para recebimento de cestas básicas.
Não bastasse a fragilidade do testemunho, verifico que em 1980 (ano que a testemunha afirmou ter conhecido a autora), esta já passara a exercer atividade urbana, considerando seu vínculo empregatício iniciado em fevereiro daquele ano (fls. 16/21).
João Balieiro, a seu turno, asseverou conhecer a demandante desde 1969, uma vez que, na condição de motorista, "costumava vê-la nas fazendas no serviço rural", bem como nos "pontos de embarque junto aos empreiteiros".
A inconsistência desse testemunho é patente. Mesmo conhecendo-a durante 40 anos, o depoente não especificou o nome de um imóvel rural sequer onde a autora teria laborado, ou mesmo em qual cultura e, ainda, por quanto tempo.
Dito isso, entendo que a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pela requerente, razão pela qual se afasta, desde logo, a possibilidade de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Avanço à apreciação do pedido alternativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
E, nesse ponto, uma vez mais, o pleito não prospera.
Conforme tabela anexa a este voto, considerados os períodos constantes da CTPS de fls. 16/21, confirmados pelo extrato do CNIS de fl. 28, a autora conta com 26 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço à época da propositura da ação (23 de junho de 2009), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional, uma vez não preenchido o período adicional (pedágio) imposto pela EC nº 20/98.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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