Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2052609 / SP
0011555-43.2015.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
OITIVA DE TESTEMUNHAS POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para demonstrar que exerceu atividade rural no período de carência exigido em lei, a autora
apresentou robusto início de prova material e pugnou pela produção de prova testemunhal,
tendo, inclusive, arrolado as respectivas testemunhas. Em decisão saneadora, o magistrado de
primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que determinou o
comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Na data aprazada, a
assentada revela que tanto a requerente como suas testemunhas não compareceram, situação
que ensejou a redesignação do ato.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Uma vez mais, autora e testemunhas não compareceram, justificando a ausência,
posteriormente, em razão de "falha mecânica" do veículo que os conduziria ao Foro. Na mesma
petição, foram juntadas duas "Declarações" subscritas por Clemis Alves da Silva e Ovídio
Ferreira de Lima - pessoas diversas daquelas arroladas como testemunhas na petição inicial -,
com as respectivas firmas reconhecidas em Cartório de Notas. Ato contínuo, o feito fora
sentenciado, com o decreto de procedência do pedido.
5 - A despeito da impossibilidade de comparecimento das testemunhas à audiência designada,
não parece razoável a mera substituição de suas oitivas por declarações escritas, na medida
em que tais documentos não possuem a valia pretendida, na esteira de remansosa
jurisprudência. Para além disso, é certo que tais declarações, constantes de documento
particular, presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário, não irradiando seus
efeitos para terceiros, na exata compreensão do disposto no art. 368 do então vigente CPC/73
(atual art. 408 CPC/15).
6 - Dessa forma, tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48,
§§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de
economia familiar, mostra-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da
controvérsia, por meio de audiência a ser designada, assegurado, à Autarquia Previdenciária, o
princípio do contraditório.
7 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria e de ofício, anular a r. sentença
de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do
feito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da declaração de voto que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida a Relatora, que desprovia o recurso e, de
ofício, alterava os critérios de correção monetária e juros de mora.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
