
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:55:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012432-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORIVAL FERREIRA DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 80/83 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 86/91, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões às fls. 96/97.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de maio de 1951 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 05 de maio de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 22/07/1981 a 30/01/1983, de 12/07/1983 a 18/02/1985, de 18/01/1985 a 25/05/1985, de 1º/10/1985 a 31/08/1991 e de 1º/04/1992 a 30/03/2000 (fls. 15/17);
b) cópia de certidão de casamento, realizado em 1973, na qual o autor foi qualificado como lavrador (fl. 14);
c) cópia da certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 1984, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 18).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Antônio Brait, ouvido em audiência realizada em 31 de outubro de 2012, relatou conhecer o autor desde a infância e que, na época, ele morava na fazenda do Laguna, do Daniel Laguna. Relatou que "depois ele foi para o Alonso, Antônio Alonso, depois, mudou no Araújo, José Araújo, Mário Gonçalves" e posteriormente, trabalhou "no Amilton, depois mudou para Bassit, aqui por perto, e assim por diante, sempre na lavoura". Afirmou que o autor sempre trabalhou na lavoura, para diversos empregadores, e que "agora, tá com pouco tempo, ele ficou doente e não consegue trabalhar. Ele é sustentado por dois filhos, tá passando por uma situação precária". O depoente relatou que também é trabalhador rural, mas que nunca chegou a trabalhar junto com o autor. Indagado se chegou a perder contato com o ator, respondeu: "Não, sempre vê de longe, encontrava na cidade que eles mudou, veio para a cidade, quando eles mudou de lá. De quando tava na fazenda perto da nossa, eu acompanhava sempre, mas sempre foi sítio" (fls. 74/75v.)
Adevar da Silva, a seu turno, relatou conhecer o autor há cerca de quarenta anos e que, na época, ele trabalhava vizinho de onde o depoente morava, no Laguna e no Macaçá. Indagado sobre os trabalhos posteriores do autor, ele respondeu: "eu não lembro para onde foi, ele foi para mais lugares, que eu sei que ele trabalhou. Ele trabalhou para o Alonso também, do pessoal de Poloni, e trabalhou também para o Araújo, que era de Rio Preto, só que eu não sei a época em que ele trabalhava. Eu sei que ele trabalhou". Informou que faz uns doze anos que o autor mudou para a cidade, mas que ele continuou atuando nas lides rurais, embora não saiba informar para quais empreiteiros. Afirmou que o autor atualmente "tá meio parado" e não soube precisar há quanto tempo (fls. 76/77).
Por sua vez, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, também colhido na audiência de 31 de outubro de 2012, relatou que havia parado de trabalhar fazia quatro anos, por "problema de rim, problema no pé, coluna" (fls. 70/73).
Conforme se verifica da análise dos depoimentos, eles não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não restando atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade .
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Impende salientar que os alegados problemas de saúde do autor, que teriam motivado o abandono das lides rurais, foram relatados de maneira genérica.
Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:55:12 |
