Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6214025-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2018, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – A inicial da presente demanda veio instruída com: registros da CTPS da autora, com vínculos
rurais, nos períodos de 01/06/1991 a 02/03/1992, 11/05/1992 a 22/12/1992, 03/05/1993 a
21/12/1993, 09/05/1994 a 20/01/1995, 15/05/1995 a 12/12/1995, 25/05/1998 a 30/07/1998,
17/08/1998 a 17/11/1998, 01/06/1999 a 12/12/1999, 16/06/2000 a 13/12/2000, 18/05/2001 a
07/12/2001, 02/05/2003 a 31/12/2003, 02/05/2005 a 30/11/2005, 17/04/2006 a 13/12/2006,
13/04/2007 a 01/12/2007, 21/06/2010 a 30/11/2010 e 16/05/2011 a 02/10/2011 (ID 108798947, p.
1/3 e ID 108798948 e p. 1/3).
4 - Em relação à CTPS do demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que
particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor
que o postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
6 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7- Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (10/09/2018 – ID 108798950, p. 1).
Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214025-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO FRANCISCO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214025-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO FRANCISCO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por BENEDITO FRANCISCO FILHO, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 108798968, p. 1/5) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da manifestação da
autarquia nos autos (09/05/2019), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em R$ 700,00 e deferiu a tutela antecipada para implantação do benefício, sob
pena de multa diária.
Em razões recursais, a parte autora requer a modificação da data de início do benefício para a
data do requerimento administrativo, 10/09/2018 (ID 108798972, p. 1/5).
O INSS, por sua vez (ID 108798977, p. 1/8), requer a reforma da sentença, ao fundamento de
que a parte autora não comprovou o labor rural, em regime de economia familiar, pelo período
de carência exigido em lei. Subsidiariamente, no tocante aos juros de mora, pleiteia a aplicação
da Lei nº 11.960/2009.
O autor apresentou contrarrazões (ID 108798985, p. 1/6).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6214025-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO FRANCISCO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE SOUZA DIAS COSTA - SP403782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de julho de 1958
(ID 108798946, p. 1/2), com implemento do requisito etário em 04 de julho de 2018. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2018, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com: registros da CTPS da autora, com vínculos
rurais, nos períodos de 01/06/1991 a 02/03/1992, 11/05/1992 a 22/12/1992, 03/05/1993 a
21/12/1993, 09/05/1994 a 20/01/1995, 15/05/1995 a 12/12/1995, 25/05/1998 a 30/07/1998,
17/08/1998 a 17/11/1998, 01/06/1999 a 12/12/1999, 16/06/2000 a 13/12/2000, 18/05/2001 a
07/12/2001, 02/05/2003 a 31/12/2003, 02/05/2005 a 30/11/2005, 17/04/2006 a 13/12/2006,
13/04/2007 a 01/12/2007, 21/06/2010 a 30/11/2010 e 16/05/2011 a 02/10/2011 (ID 108798947,
p. 1/3 e ID 108798948 e p. 1/3).
Em relação à CTPS do demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que
particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no
campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor
que o postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas.
Foi produzida prova oral.
O Sr. José Geraldo Lopes disse conhecer o autor desde 1990, época em que ele trabalhava no
campo, como ainda faz até os dias atuais. Afirmou que o requerente sempre trabalhou no
campo, tendo laborado com os empreiteiros Mirão, Edgard, João Guerra e José Nildo.
Acrescentou que o postulante também trabalhou nas Usinas Campestre e Diana, no corte de
cana-de-açúcar, registrando que semana passada, inclusive, trabalharam juntos para o Sr.
Gallinari, no cultivo dessa mesma cultura.
O Sr. Rubens Raul da Silva relatou conhecer o demandante desde 2000. Informou que ele
sempre trabalhou como boia-fria, “nunca na cidade”. Complementou que ele laborou com os
empreiteiros e proprietários Mirão, Edgard, João Guerra, José Nildo, Bachiega, Moacir Peres,
José Roberto. Na cultura de cana-de-açúcar, afirma ter trabalhado junto com o requerente na
semana passada, para o Sr. Gallinari.
A Sra. Marli Aparecida de Souza Moreno, vizinha do requerente, informou que o conhece há
mais de vinte anos. Ratificou que ele sempre trabalhou como boia-fria, atividade que
desempenha até hoje. Detalhou que o vê sair para “pegar o ônibus rural e trabalhar e sempre
volta no fim da tarde”.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da
atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (10/09/2018 – ID 108798950, p.
1). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Nessa esteira, confira-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos,
consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera
administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a data do início do
benefício na data do requerimento administrativo (10/09/2018), dou parcial provimento à
apelação do INSS, a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2018, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – A inicial da presente demanda veio instruída com: registros da CTPS da autora, com
vínculos rurais, nos períodos de 01/06/1991 a 02/03/1992, 11/05/1992 a 22/12/1992,
03/05/1993 a 21/12/1993, 09/05/1994 a 20/01/1995, 15/05/1995 a 12/12/1995, 25/05/1998 a
30/07/1998, 17/08/1998 a 17/11/1998, 01/06/1999 a 12/12/1999, 16/06/2000 a 13/12/2000,
18/05/2001 a 07/12/2001, 02/05/2003 a 31/12/2003, 02/05/2005 a 30/11/2005, 17/04/2006 a
13/12/2006, 13/04/2007 a 01/12/2007, 21/06/2010 a 30/11/2010 e 16/05/2011 a 02/10/2011 (ID
108798947, p. 1/3 e ID 108798948 e p. 1/3).
4 - Em relação à CTPS do demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que
particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no
campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor
que o postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a
um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
como por ocasião do implemento da idade mínima.
6 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7- Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (10/09/2018 – ID 108798950, p.
1). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção
monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar a data do início do
benefício na data do requerimento administrativo (10/09/2018), dar parcial provimento à
apelação do INSS, a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
