Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002163-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – No caso presente, dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: certidão eleitoral de
que consta nos cadastros eleitorais que o autor era trabalhador rural, com endereço no
“acampamento São José do Jatobá, lote 67, assentamento São José do Jatobá” (ID 56392628, p.
25); nota fiscal em nome do requerente, do ano de 2007, que demonstra a compra de produtos
para o desempenho do labor rural (ID 56392628, p. 27/28); e ficha geral de atendimento na
Prefeitura Municipal de Paranhos – MS, com a informação de que o autor residia no
assentamento Jatobá e era lavrador, anotados os atendimentos nos anos de 2002 a 2005 (ID
56392628, p. 32).
4 - Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
6 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos 16/08/2016 – ID 56392628, p. 36).
Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
12 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002163-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BESERRA
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - PR30146-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002163-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BESERRA
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por FRANCISCO BESERRA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 56392628, p. 65/72) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (16/08/2016), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e foi deferida
a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 56392628, p. 81/93), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido
em lei. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da realização
da audiência de instrução e julgamento. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 56392628, p. 98/116).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002163-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BESERRA
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de janeiro
de 1954 (ID 42638463, p. 19), com implemento do requisito etário em 04 de janeiro de 2014.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No caso presente, dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: certidão eleitoral de
que consta nos cadastros eleitorais que o autor era trabalhador rural, com endereço no
“acampamento São José do Jatobá, lote 67, assentamento São José do Jatobá” (ID 56392628,
p. 25); nota fiscal em nome do requerente, do ano de 2007, que demonstra a compra de
produtos para o desempenho do labor rural (ID 56392628, p. 27/28); e ficha geral de
atendimento na Prefeitura Municipal de Paranhos – MS, com a informação de que o autor
residia no assentamento Jatobá e era lavrador, anotados os atendimentos nos anos de 2002 a
2005 (ID 56392628, p. 32).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Foi produzida prova oral.
O Sr. Aluízio Erker relatou conhecer o autor há “uns trinta anos”. Disse que desde que o
conhece ele sempre laborou como diarista e trabalhou várias vezes para o depoente, também
para o Tião e para o Aparecido. Detalhou que o requerente faz serviços braçais como de
capinagem e roçada de pasto no assentamento aos vizinhos do assentamento, além de
trabalhar no lote de terras no qual reside.
O Sr. Sebastião Soares da Silva informou que conhece o autor há vinte anos e o requerente
desde então faz diárias para ele, assim como para todos os vizinhos. Citou o Aluísio e o Edilson
como vizinhos que se valem do serviço do demandante. Detalhou que “o autor passa veneno,
roça pasto, ajuda a fazer cercas”, faz “serviço braçal”. Respondeu que o requerente sempre
trabalhou na lavoura e há trinta dias fez o último serviço para ele.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da
atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (16/08/2016 – ID 56392628, p.
36). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Nessa esteira, confira-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos,
consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera
administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – No caso presente, dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: certidão eleitoral
de que consta nos cadastros eleitorais que o autor era trabalhador rural, com endereço no
“acampamento São José do Jatobá, lote 67, assentamento São José do Jatobá” (ID 56392628,
p. 25); nota fiscal em nome do requerente, do ano de 2007, que demonstra a compra de
produtos para o desempenho do labor rural (ID 56392628, p. 27/28); e ficha geral de
atendimento na Prefeitura Municipal de Paranhos – MS, com a informação de que o autor
residia no assentamento Jatobá e era lavrador, anotados os atendimentos nos anos de 2002 a
2005 (ID 56392628, p. 32).
4 - Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a
um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
como por ocasião do implemento da idade mínima.
6 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos 16/08/2016 – ID 56392628, p.
36). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
