Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001195-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – O autor informa que sempre desenvolveu atividade campesina na propriedade de seu genitor.
4 - No caso presente, dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: matrícula de imóvel
rural em nome do pai do autor (ID 42638463, p. 25/26); procuração do seu genitor conferido
poderes ao demandante para administrar e gerir os seus bens e negócios (ID 42638463, p. 23 e
24), datada do ano de 2011; declarações anuais de produtor rural – DAP, em nome do pai do
demandante, referente aos anos de 2002 a 2011, com a indicação de produção e comercialização
de pecuária (ID 42638464, p. 5/14), bem como comprovante de entrega da declaração do
Imposto Territorial Rural de 2007 a 2016 (ID 42638463, p. 37 a 46).
5 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
Assim, os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
7 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
8 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (16/10/2017 – ID 42638463, p.
21/22). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001195-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CELSO RAIMUNDO PORTUGUES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001195-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CELSO RAIMUNDO PORTUGUES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por ANTONIO CELSO RAIMUNDO PORTUGUES, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 42638465, p. 1/4) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do último requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e foi deferida a tutela
antecipada.
Em razões recursais (ID 42638465, p. 57/68), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido
em lei. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da realização
da audiência de instrução e julgamento e, no tocante à correção monetária, pleiteia a aplicação
da TR. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 42638465, p. 72/79).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001195-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CELSO RAIMUNDO PORTUGUES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO ROCHA - MS16705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de
setembro de 1957 (ID 42638463, p. 19), com implemento do requisito etário em 21 de setembro
de 2017. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O autor informa que sempre desenvolveu atividade campesina na propriedade de seu genitor.
No caso presente, dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: matrícula de imóvel
rural em nome do pai do autor (ID 42638463, p. 25/26); procuração do seu genitor conferido
poderes ao demandante para administrar e gerir os seus bens e negócios (ID 42638463, p. 23 e
24), datada do ano de 2011; declarações anuais de produtor rural – DAP, em nome do pai do
demandante, referente aos anos de 2002 a 2011, com a indicação de produção e
comercialização de pecuária (ID 42638464, p. 5/14), bem como comprovante de entrega da
declaração do Imposto Territorial Rural de 2007 a 2016 (ID 42638463, p. 37 a 46).
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em
que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida
em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural. Assim, os
documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Foi produzida prova oral.
O Sr. Altamir Oliveira Borges disse que conhece o autor desde criança e que foram criados na
mesma região, na zona rural do Pontinha. Afirmou que o requerente sempre residiu na
propriedade do pai dele e que nunca saiu do local. Detalhou que hoje moram lá ele e a esposa,
os únicos que trabalham no local, em regime de economia familiar, sendo que só tiram o
sustento da propriedade.
O Sr. Marcelo Soares Abdo informou conhecer o requerente “há uns quarenta anos”, pois
“somos meio vizinhos”. No local, onde moram ele e a esposa, “faz serviço de chácara, limpeza,
roçada”, sem contar com a ajuda de empregados. Confirmou ter ido ao local há um ano,
especificando que o casal tem animais para subsistência, frango e porco. Complementou
lembrar que quando era criança o pai do autor morava lá.
Já o Sr. Ermínio Gomes do Prado, embora não compromissado por se declarar amigo íntimo do
requerente, disse conhecer o autor há trinta anos. Informou que o autor e a esposa dele moram
na propriedade do pai, trabalham na localidade, mas não contam com empregados. Disse que
eles têm gado e leite.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da
atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (16/10/2017 – ID 42638463, p.
21/22). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Nessa esteira, confira-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos,
consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera
administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 – O autor informa que sempre desenvolveu atividade campesina na propriedade de seu
genitor.
4 - No caso presente, dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: matrícula de imóvel
rural em nome do pai do autor (ID 42638463, p. 25/26); procuração do seu genitor conferido
poderes ao demandante para administrar e gerir os seus bens e negócios (ID 42638463, p. 23 e
24), datada do ano de 2011; declarações anuais de produtor rural – DAP, em nome do pai do
demandante, referente aos anos de 2002 a 2011, com a indicação de produção e
comercialização de pecuária (ID 42638464, p. 5/14), bem como comprovante de entrega da
declaração do Imposto Territorial Rural de 2007 a 2016 (ID 42638463, p. 37 a 46).
5 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos
em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
Assim, os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor
rural.
6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a
um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
como por ocasião do implemento da idade mínima.
7 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
8 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, como é o caso dos autos (16/10/2017 – ID 42638463, p.
21/22). Apenas na sua ausência, deve ser fixado na data da citação. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
