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CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:25:46

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Foi coligida aos autos: escritura pública de declaração de união estável da autora, lavrada em 12/03/2012, na qual ela e seu companheiro são identificados como lavradores (ID 38574653 - Pág. 1). 4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade. 5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (03/06/2017 – ID 38574614 - Pág. 2), em adstrição à inicial. 7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente. 11 - Apelação parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5333319-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5333319-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi coligida aos autos: escritura pública de declaração de união estável da autora, lavrada em
12/03/2012, na qual ela e seu companheiro são identificados como lavradores (ID 38574653 -
Pág. 1).
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência
referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(03/06/2017 – ID 38574614 - Pág. 2), em adstrição à inicial.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
10 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
11 - Apelação parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333319-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NADIR APARECIDA PINTO

Advogado do(a) APELANTE: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA - SP185850-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333319-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NADIR APARECIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA - SP185850-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por NADIR APARECIDA PINTO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 5895492) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID 38574652), a parte autora sustenta que restou demonstrado o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, requerendo a aposentadoria por
idade rural.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333319-82.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NADIR APARECIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA - SP185850-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu 22 de março de 1957
(ID 38574610 - Pág. 1), com implemento do requisito etário em 22 de março de 2012. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Foi coligida aos autos: escritura pública de declaração de união estável da autora, lavrada em

12/03/2012, na qual ela e seu companheiro são identificados como lavradores (ID 38574653 -
Pág. 1).

Tal documento constitui suficiente início de prova material do labor rural.

Foi produzida prova oral.

Sr. Luiz Donizete Rodrigues, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2017,
relatou que conhece a autora há cerca de 20 anos, pois trabalharam juntos, e que soube, por
meio do marido da requerente, que ela trabalhou até o início do ano (janeiro, fevereiro), na
colheita de semente de seringueira, tendo parado porque sofre de dores nas costas. Disse que
chegou a ver a autora esperando ônibus para ir trabalhar, sem se recordar do ano, “faz tempo.
Faz mais de 2 anos”. Declarou que o marido da demandante trabalha com seringueira.
Esclareceu que o depoente parou de trabalhar em 2002 e que não mora no mesmo bairro que a
postulante. Referiu que o depoente e a autora trabalharam tanto com registro em carteira
quanto “avulso”, sem registros.

A testemunha Sra. Marcia Regina de Azevedo relatou que conheceu a autora por volta de 20
anos atrás e que ela contou à depoente que trabalhou no começo do ano. Afirmou que
encontrou com a requerente na rua com roupas de trabalho “no ano passado”, retornando da
lavoura de laranja. Declarou que encontra com a demandante raramente.

Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da
atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.

Saliente-se que o inciso I, §9º, do art. 11 da Lei de Benefícios exclui a qualidade de segurado
apenas do membro da família que possuir outra fonte de renda.

Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que

estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (03/06/2017
– ID 38574614 - Pág. 2), em adstrição à inicial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 86, parágrafo único, do
CPC, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
por idade, a partir da data do indeferimento administrativo, sendo que sobre os valores em

atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das
parcelas devidas em atraso até a sentença.

É como voto.









E M E N T A

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi coligida aos autos: escritura pública de declaração de união estável da autora, lavrada
em 12/03/2012, na qual ela e seu companheiro são identificados como lavradores (ID 38574653
- Pág. 1).
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a
um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da
exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao

implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo
(03/06/2017 – ID 38574614 - Pág. 2), em adstrição à inicial.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação
do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
11 - Apelação parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do indeferimento administrativo, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando
que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das
parcelas devidas em atraso até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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