
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012483-72.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA CASSIANA NETA DIAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 119/124 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 126/141, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões do INSS às fls. 143/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de maio de 1936 (fl. 16), com implemento do requisito etário em 20 de maio de 1991. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar exercida, segundo alega, no período de 1953 a 1985, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Certidão de Casamento, em que seu cônjuge, Ubaldo Silva Dias, aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 29 de outubro de 1957 (fl. 16);
b) Matrícula de imóvel rural adquirido em 21 de março de 1967 pelo marido da requerente, qualificado como agricultor, e vendido em 30 de dezembro de 1985 (fls. 17/19);
c) Notas Fiscais de Produtor emitidas pelo cônjuge da demandante, demonstrando a comercialização de amendoim, mamona, algodão, milho e café em coco, no período de 1972 a 1978 (fls. 20/35);
d) Nota Fiscal de Entrada datada de 19 de agosto de 1983, apontando o marido como remetente de café em coco (fl. 36).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Luiz Navarro Arias, ouvido em audiência realizada em 14 de fevereiro de 2006, afirmou conhecer a autora desde 1956, sempre trabalhando na lavoura, em propriedade da família, sem o auxílio de empregados. Ela e seu marido, segundo a testemunha, cultivavam café, arroz, feijão e outras culturas, atividade que teria se desenvolvido até a família se mudar para a cidade de Osvaldo Cruz (fl. 96).
João Costa, a seu turno, afirmou conhecer a autora desde 1970, época em que já laborava na roça, o que perdurou até o ano de 1985. Informou, a exemplo da testemunha que o antecedeu, que o trabalho era exercido na pequena propriedade da família, com o cultivo de café, arroz, algodão e feijão, sem auxílio de mão de obra assalariada (fl. 97).
Extrai-se, portanto, da prova testemunhal que a autora, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, sendo possível o reconhecimento da atividade a partir de seu matrimônio (29 de outubro de 1957) - considerada a inexistência, para período posterior, de suporte documental e testemunhal -, até 30 de dezembro de 1985.
Observo, no entanto, ter a requerente cessado o trabalho na roça em 1985, quanto então - conforme noticia a própria petição inicial - teria vendido a propriedade e se mudado para a cidade de Osvaldo Cruz. Tal fato demonstra que a demandante, tanto no momento em que completou o requisito etário (1991), quanto por ocasião do ajuizamento da presente demanda (2005), não mais exercia as lides rurais, descumprindo requisito essencial à concessão do benefício vindicado.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Inviável, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, avanço à apreciação do pedido alternativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
E, nesse ponto, uma vez mais, o pleito não prospera.
Reconhecido, nesta demanda, o tempo de serviço prestado na roça sem registro em CTPS (29/10/1957 a 30/12/1985), é certo que o mesmo não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Conforme tabela anexa a este voto, considerado o tempo rural acima mencionado, bem como os períodos em que a autora vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, conforme Guias de Recolhimento de fls. 37/45, a mesma implementara 30 (trinta) anos de tempo de serviço em 28 de junho de 1995, sendo necessária, portanto, a comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo período de carência equivalente a 78 (setenta e oito) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
O lapso contributivo, no entanto, totaliza 70 (setenta) meses, insuficientes, como se vê, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Por fim, informações colhidas junto ao CNIS, as quais integram este voto, revelam ser a requerente titular de pensão por morte (DIB 26/11/2008) e aposentadoria por invalidez (DIB 23/09/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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