Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0037375-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO
MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 26/07/1927, a demandante completou 55 anos de idade em 1982, época
em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1992, de
modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da
Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas,
sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
4 - A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
7 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037375-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA TRENTO - SP156608-N
APELADO: DOLORES PIRES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037375-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA TRENTO - SP156608-N
APELADO: DOLORES PIRES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DOLORES PIRES DA COSTA, objetivando a concessão de aposentadoria por
idade rural.
A r. sentença (ID 100944643, p. 66-67) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% do valor da condenação.
Em razões recursais (ID 100944643, p. 81-84), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que a autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100944643, p. 89-93).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037375-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA TRENTO - SP156608-N
APELADO: DOLORES PIRES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao
trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas
ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:
Lei Complementar n.º 11/1971
"Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e
colaboração. [...]
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural
que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar,
cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo"
Lei Complementar n.º 16/73
"Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das
prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos
nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua."
Com a promulgação da Constituição de 1988, entendo que a distinção entre o trabalhador e a
trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo
ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no
artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os
direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV.
Ainda, com a vigência da Constituição de 1988, a aposentadoria por idade passou a ser
assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se
mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda
mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação
original).
Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso deste Relator, que as alterações no
regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua
aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede
embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei:
"Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola. Divergência
caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção
nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal. Embargos de
divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves,
DJ 06.02.1998)
Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:
"[...] essa aposentadoria foi assegurada, pelo "caput" do artigo 202 NOS TERMOS DA LEI, a
todos os trabalhadores rurais, não só abaixando os limites de idade como também modificando,
em virtude dessa extensão, o direito a aposentadoria dessa natureza, que, pela legislação
anterior - a Lei Complementar n° 11/71 alterada parcialmente pela Lei Complementar n° 16/73 ¬,
só era concedida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, ou - de acordo com o Decreto
73.617/74, que regulamentou esse programa de assistência - ao trabalhador que não fizesse
parte de nenhum unidade familiar. E mais: por causa dessa ampla extensão teriam de ser
modificadas as normas - e o foram pelas Leis 8.212 e 8.21É -, relativas às fontes de custeio,
passando-se a exigir contribuição do empregado rural e período de carência para o gozo desse
direito. Não houve, portanto, apenas uma redução de idade com a continuação da aplicação do
sistema especial anterior que era o do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, mas, sim,
uma modificação de sistema com a inclusão dos trabalhadores rurais no sistema previdenciário
geral."
Tendo nascido em 26/07/1927 (ID 100944643, p. 8), a demandante completou 55 anos de idade
em 1982, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos
em 1992, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as
disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas,
sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento, com
data de realização parcialmente ilegível, na qual o marido foi qualificado como lavrador (ID
100944643, p. 33); e de declarações de ITR de 1992, 1994, 1997, 2000, 2001, 2004, 2007, 2006,
2010, 2011, 2012 e 2014, (ID 100944643, p. 14-30); e de comprovantes de pagamento de
contribuições a sindicato rural, em nome do marido, referentes a alguns meses de 1979 (ID
100944643, p. 12).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre
no caso dos autos.
Dorcas de França Alves, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2016, relatou
conhecer a autora há uns sessenta anos e que, na época, a autora trabalhava em lavoura própria.
Afirmou que até hoje ela permanece nessa atividade.
Eufrásio Jorge informou conhecer a autora há vinte e cinco anos e disse que a autora planta
feijão, arroz, milho e mandioca “para o gasto”. Disse que o marido trabalhou com a autora até o
óbito dele. Afirmou que a autora ainda permanece nas lides rurais.
Sebastião dos Passos disse conhecer a autora há trinta e nove anos e que, na época, ela
trabalhava na lavoura. Afirmou que o marido dela também trabalhava. Afirmou que a autora ainda
permanece nas lides rurais, plantando arroz, feijão e milho, em sítio próprio.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade
campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO
MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 26/07/1927, a demandante completou 55 anos de idade em 1982, época
em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1992, de
modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da
Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas,
sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
4 - A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
7 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
