Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000929-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de outubro de
1950, com implemento do requisito etário em 10 de outubro de 2005. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2005, ao
longo de, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado perante a Justiça
Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária
não se aplica ao INSS.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAULINDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAULINDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JAULINDA PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 1691554, p. 79-89) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo (23/04/2015), com correção monetária e juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da
sentença. Houve condenação em custas.
Em razões recursais (ID 1691554, p. 96-106), pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente
para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a
isenção de custas.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 1691554, p. 116-120).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAULINDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de outubro de
1950, com implemento do requisito etário em 10 de outubro de 2005. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2005, ao
longo de, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de certidão do INCRA, firmada em 2014, atestando que a
autora trabalha em regime de economia familiar, desde janeiro de 2002, em um lote que lhe foi
destinado no Assentamento PA Mutum (ID 1691554, p. 15); e de contrato de assentamento
rural do INCRA, firmado em 2002, no qual a autora e o marido figuram como beneficiários (ID
1691554, p. 16-17) .
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como
ocorre no caso dos autos, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2016.
Helena Pereira Pilé “Conhece a requerente desde 1999, quando estudavam o EJA juntos, e
quando iam fazer compra juntos. Afirma que moram no mesmo Assentamento (Mutum) e que
seu lote fica há uns 20 km de distância do dela. Afirma que já foi algumas vezes na casa dela,
que já viu ela tirando leite, carpindo e tirando roça. Afirma que a requerente mora com o esposo
Odair e que nunca se separaram, que trabalha apenas no sítio. Afirma que até hoje mantem
contato e que a requerente nunca ficou afastada do serviço rural. Afirma que o dinheiro da
requerente vem de entregar leite e fazer queijo, mas atualmente não sabe informar. Afirma,
ainda, que a requerente tem filhos, mas não sabe se os filhos a ajudam, que o esposo da
requerente trabalhou em fazendas.” (ID 1691554, p. 84).
Marleen Aparecida da Silva “Conhece a requerente desde 1999, pois mora no Assentamento
Mutum desde 1996 e a requerente chegou nessa data. Afirma que todos os lotes são de 45
hectares, e que seu lote fica há uns 2 ou 5 m de distância do da requerente. Que a requerente
nunca trabalhou em nenhum outro lugar, que no lote dela possui uma casa de material e fica há
uns 500 metros da estrada. Afirma que a requerente mora com o esposo Odair. Afirma que a
requerente cuida de galinha, porco, roça pasto e tirando leite de vaca e seu esposo também.
Afirma que o esposo da requerente nunca foi trabalhar em outra fazenda depois de ter mudado
para o lote. Afirma não ser tão íntima para saber se a requerente ou seu esposo já exerceram
atividade urbana ou se possuem alguma outra propriedade rural. Afirma que a requerente
nunca ficou afastada e que sobrevivem de leite e queijo. Afirma que a requerente faz queijo,
mas não sabe se ela vende. Afirma não saber se o esposo da requerente é aposentado. Afirma
que quando passa na casa do requerente, vê a requerente tirando leite, cuidando do quintal, e o
esposo mexendo com um trator pequeno e não possuem carro.” (ID 1691554, p. 84).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da
atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, a contento da exigência
referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em se tratando de feito tramitado perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser
observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º
expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de outubro de
1950, com implemento do requisito etário em 10 de outubro de 2005. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2005, ao
longo de, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do
trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei
de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado perante a Justiça
Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária
não se aplica ao INSS.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
