
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030246-76.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA IZA RODRIGUES PEDROSO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 82/85 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 88/92v., pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora à fls. 94/98.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de setembro de 1957 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 20 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1979, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 12);
b) Cópia de declaração cadastral de produtor rural, firmada em 2004, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 13);
c) Cópia de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba, emitida em 2012, na qual consta que o cônjuge da autora é sócio desde 2004 (fl. 14);
d) Cópias de contratos de comodato de glebas de terras, firmados em 2004 e 2009, nos quais a autora e o cônjuge figuram como comodatários (fls. 15/16);
e) Cópias de autorizações de impressão de documentos fiscais vistadas pela Secretaria da Fazenda em 2009, em nome do marido da autora, referentes ao Sítio Jr. (fls. 17/18);
f) Cópias de notas fiscais de produtor rural, em nome de Luis Pedroso e Outra, emitidas entre 2004 e 2012 (fls. 33/53).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
João Batista de Araújo relatou conhecer a autora desde a infância e que desde os doze anos ela trabalhava na roça, no sítio do pai dela. Afirmou que após o casamento, ela continuou atuando nas lides rurais com o marido. Disse que até hoje ela trabalha na roça da família.
Zoardo Ferreira da Silva declarou conhecer a autora há mais de trinta anos, na roça do pai dela, plantando feijão, milho, dentre outras lavouras. Afirmou que após o casamento ela continuou o labor rural, junto com o marido, na terra deles e que ainda permanece no referido trabalho.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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