
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021255-77.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANA TERESA MIOTTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 64/69 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 78/90, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
Contrarrazões da parte autora às fls. 94/116.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:
Com a promulgação da Constituição de 1988, entendo que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV.
Ainda, com a vigência da Constituição de 1988, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original).
Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso deste Relator, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei:
Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:
Tendo nascido em 1º/09/1929 (fl. 16), a demandante completou 55 anos de idade em 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1994, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1949, na qual a autora e o cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 18);
b) Cópias das certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 1957, 1959 e 1962, nas quais a autora e o cônjuge foram qualificados como agricultores (fls. 19/21);
c) Cópias das certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 1963, 1965, 1967 e 1970, nas quais o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 22/25);
d) Cópia da certidão de casamento da filha da autora, celebrado em 2001, na qual a autora e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 26);
e) Cópia de título eleitoral do cônjuge da autora, com data de emissão ilegível, no qual consta a qualificação de agricultor (fl. 27);
f) Cópia de certificado de reservista do marido da autora, emitido em 1946, no qual é apontada a profissão de agricultor (fl. 28).
Os documentos que trazem a qualificação profissional da autora como agricultora constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Maria Joana dos Santos Prado, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 18 de julho de 2012, relatou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos e que ela sempre trabalhou como boia-fria, como, por exemplo, para Bentão, para os "mineirinhos" da Fazenda Santa Luzia e na Fazenda Iporã. O depoente não soube precisar o último trabalho da autora, mas sabe que ela sempre atuou nas lides rurais (fl. 62).
Lindamir Salete Wilck informou conhecer a autora há cerca de trinta anos, quando moravam no estado de Santa Catarina e que ela sempre trabalhou na lavoura. Relatou que se desencontraram por alguns períodos, nos quais a requerente passou a viver no Paraná e depois em Mato Grosso do Sul e que se reencontraram há cerca de vinte anos, no município de Sete Quedas-MS. Disse que, dentre os ruralistas para os quais a requerente trabalhou, pode citar Valner, Bentão da Fazenda Santa Rosa e "os mineirinhos" da fazenda Santa Luzia. Afirmou que a requerente deixou de trabalhar há cerca de quinze anos em razão do estágio avançado da idade (fls. 63).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de feito tramitado perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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