
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001233-61.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALCINO FERREIRA DO NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 77/81 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.450,00. Determinado o pagamento de custas. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 90/97, pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando que não restou comprovado o labor rural do autor pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas.
Contrarrazões da parte autora às fls. 107/121.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 03 de janeiro de 1951 (fl. 19), com implemento do requisito etário em 03 de janeiro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, na qual o autor foi qualificado como lavrador (fl. 20); bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 25/09/1984 a 30/08/1985, de 1º/01/1988 a 31/03/1988, de 08/02/2000 a 05/04/2003, de 1º/10/2008 a 10/12/2008, de 1º/06/2009 a 1º/12/2009, de 1º/08/2010 a 11/02/2011, de 19/02/2011 a 22/08/2011 e de 1º/03/2012 a 24/06/2013 (fls. 21/28). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
A testemunha Benício Machado da Silva, ouvido em audiência realizada em 29 de maio de 2014, relatou conhecer o autor há uns vinte anos, sendo que na época ele já trabalhava na roça, Afirmou que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, em diversas fazendas, e que ainda hoje permanece no referido labor (fl. 123).
A testemunha José Natalino de Andrade, a seu turno, relatou conhecer o autor há mais de vinte anos e que ele sempre trabalhou em fazendas, sendo que, inclusive, ele chegou a trabalhar para o filho do depoente e também para o próprio depoente, como diarista. Afirmou que, atualmente, ele trabalha na fazenda do Castilho.
Por sua vez, a testemunha Milton José da Silva relatou ter conhecido o depoente entre 1981 e 1982 e que ele sempre trabalhou na zona rural, carpindo roça, colhendo feijão, milho, dentre outras lavouras, sendo que, inclusive, já trabalharam juntos na fazenda Jardim. Informou que, durante todos esses anos, ele sempre trabalhou nas lides rurais e que atualmente sabe que ele está trabalhando na fazenda do Castilho.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Impende salientar que a existência de registros em CTPS de natureza urbana, nos períodos de 17/06/1987 a 1º/07/1987 e de 1º/09/2007 a 1º/10/2007, não basta, por si só, para descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor, por se tratar de curtos períodos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a concessão da tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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