
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007533-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA CONCEIÇÃO NAVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 57/59 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fl. 62/72, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões do INSS à fl. 81.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 12 de abril de 1956 (fl. 07), com implemento do requisito etário em 12 de abril de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/06/2005 a 16/08/2006 e de 1º/07/2008 a 1º/08/2008 (fls. 08/09). Além disso, acostou documentos que também apontam a qualificação profissional de natureza rural do marido (fls. 10/15).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Vicente Galante, ouvido em audiência realizada em 19 de outubro de 2011, relatou ter conhecido a autora na fazenda Guararema, em 1972, quando ela trabalhava na lavoura, junto com a família. Informou que ela permaneceu nessa propriedade por seis anos e que, posteriormente, foi para a Fazenda Retirinho, na qual ficou por seis a sete anos, também com os pais. Afirmou que, depois do casamento, a autora foi trabalhar com o marido na fazenda São Judas Tadeu e que, em seguida, foram para a fazenda Jacarandá, na qual trabalharam por seis a sete anos. Declarou que após foram trabalhar em outras propriedades, sempre nas lides rurais. Disse que há seis anos eles mudaram para a cidade, mas permaneceram no trabalho rural, em "pau-de-arara" (fl. 55).
Izabel Dolores Ortiz Silva, a seu turno, relatou ter conhecido a autora em 1975, na fazenda Guararema, quando ela trabalhava nas lides rurais, com os pais. Informou que, de lá, ela foi para outras propriedades rurais, nas quais passou a trabalhar com o marido, sempre na roça. Afirmou que depois ela passou a morar na cidade, mas permaneceu no labor rural, em "pau-de-arara", junto com o marido (fl. 55).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15/06/2011 - fl. 22).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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